Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000182-38.2024.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva da CEF (Evento 22).
Intimação para o Município se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade (Evento 23).
Manifestação do Município (Evento 28)
Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 29, 38 e 44).
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
II.i. Do cabimento da Exceção
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
II.ii - Da Ilegitimidade Passiva
A questão da ilegitimidade passiva não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes. A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso
A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2014 e 2015, referente ao imóvel localizado à Rua Dr. Getúlio Vargas, 1030, apartamento 1202, bloco B - Barro Vermelho, São Gonçalo/RJ.
Quanto à ilegitimidade passiva é necessário perquirir quem era o verdadeiro contribuinte do referido imposto municipal à época da ocorrência dos fatos geradores.
O art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU, in verbis
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Já o art. 34 do mesmo Diploma Legal define o contribuinte do IPTU:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nos termos do art. 373,
No caso em tela, a Excipiente não logrou comprovar sua ilegitimidade, nos termos do art. 373, II, CPC, eis que intimada por três vezes (eventos 29, 38 e 44) para promover a juntada da certidão de ônus reais do imóvel tributado, quedou-se inerte, sem atender o comando judicial.
Logo, resta evidente a ausência de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa levada a termo pelo ente municipal.
Assim, não há como acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
III. CONCLUSÃO
Dessa forma, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Intimem-se as partes.
Por fim, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.