Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005279-33.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JULIANA DORBACAO COELHO
ADVOGADO(A): KARIZA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ143839)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 46 homologou o acordo proposto pelo INSS que assim previu (evento 35):
O benefício foi implantado em conformidade com o título executivo (evento 58):
Por se tratar de benefício temporário ele está sujeito a revisão posterior, podendo ser prorrogado, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente ou cessado.
Não foi deferida a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Não consta no título especificamente o deferimento por prazo indefinido do benefício de incapacidade temporária ou a sua consequente renovação, uma vez que a causa se circunscreve à análise administrativa. Decisão em sentido diverso consistiria em manifestação extra petita.
Tal requerimento deve ser objeto de nova ação, sujeita a livre distribuição, por se tratar de novo pedido.
Ademais, com a extinção da execução (evento 95), esgotou-se a jurisdição neste feito.
Intimem-se as partes.
Por fim, registre-se a baixa definitiva do feito.