Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001263-22.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AGENCIA FUNERARIA SAO GONCALO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107)
ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408)
EXECUTADO: IVAN LUIZ DA SILVA MARIA
ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107)
ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408)
DESPACHO/DECISÃO
DECLARA E FORMALIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E FIXA MARCOS CRONOLÓGICOS
Prazo prescricional da pretensão executória
(igual ao da pretensão juridica material)
3 anos
Ciência do exequente da 1a tentativa frustrada de
não localização de executado/bens penhoráveis
(a partir, inclusive, de 27.08.2021)
03.06.2024 (data da abertura da intimação - evento 53)
Início automático do prazo de suspensão e de prescrição
(o mesmo acima)
Consumação da prescrição intercorrente
03.06.2027
1. Esta decisão se aplica aos processos autônomos de execução e à fase executória ("cumprimento de "sentença") nos autos de procedimentos diversos (art. 921, § 7o, CPC) e tem a finalidade apenas de declarar e formalizar a suspensão do processo no sistema e-proc e de esclarecer os marcos temporais para aferição da prescrição da pretensão executória.
2. Ao olhar das Cortes Federais, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 (art. 58, V: data de publicação no DOU, em 27.08.21), andamento do processo e curso do prazo prescricional ficam suspensos automaticamente por um ano a contar da data de "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 1o e 4o, CPC). A suspensão se opera ope legis, sem necessidade de decisão expressa e mesmo que tenham sido praticados atos com vistas à localização do executado ou de seus bens (suspensão fictícia), incidindo per analogiam as teses firmadas no julgamento do STJ RESp 1340553:
Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
3. A Secretaria observará as seguintes regras:
i) o andamento do processo permanecerá suspenso no sistema e os autos serão considerados provisoriamente arquivados (art. 253, CNCRJF-2ª Região, per analogiam), até que sobrevenha notícia da existência de bens penhoráveis (arts. 921, § 3o; 513, caput; 771, caput, CPC) ou se opere a prescrição intercorrente da pretensão executória (arts. 921, § 5o, § 7o, 513, caput; 771, caput, CPC);
ii) o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão jurídica material (art. 206-A, CC);
iii) o termo inicial do prazo prescricional será a data de ciência do(s) exequente(s) da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4o, CPC), assim considerada a data: a) de intimação do exequente no sistema (abertura da intimação); b) da última intimação, havendo mais de um exequente; c) da manifestação de ciência inequívoca do exequente, se anterior àquela, havendo apenas um exequente;
iv) o curso do prazo prescricional ficará suspenso, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano da data do termo a quo e voltará a correr automaticamente após o seu decurso (art. 921, §§ 1o e 4o, CPC), só sendo interrompido com efetiva citação ou intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §§ 4o-A, CPC), de tal modo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ: RESp 1732716, T2, DJE 02.08.2018; AgInt AREsp 1056527, T2, DJE 23.08.2017; EDcl AgRg AREsp 594062, T2, DJE 25.03.2015; AgRg REsp 1208833, T2, DJE 03.08.2012);
v) decorrido o prazo prescricional, à luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB; art. 10, CPC), serão as partes intimadas para que, em 15 dias (art. 921, § 5o, CPC), digam sobre a incidência de possíveis causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei (arts. 197/204, 206-A, CC). Nessa etapa, não serão deferidos requerimentos de novas diligências ou de intimação pessoal da(s) parte(s) (STJ: AgInt AREsp 1013742, T4, DJE 11.09.2018). Será dispensada a intimação do executado que não tenha sido localizado.
4. A Secretaria deverá manter planilha de controle dos prazos, programando a reativação do processo para após o decurso do prazo prescricional (art. 253, § 2o, CNCRJF-2ª Região, per analogiam).
5. Intime(m)-se, ficando autorizado o cumprimento por via remota.