Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SEIR GIVIGIER
ADVOGADO(A): KATIA MACHADO CRISTO (OAB RJ105523)
ADVOGADO(A): MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL FERREIRA (OAB RJ239091)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para, reconhecendo a união estável do segurado instituidor com a parte autora, condenar o INSS a: I) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 225.460.300-5), fixando como DIB a data do óbito (06/02/2025), e devendo ser mantido em caráter vitalício; II) pagar os atrasados devidos entre a DIB (06/02/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei nº 8.213/91). Ante o periculum in mora inerente a tal espécie de pleito processual e ao julgamento de mérito favorável à autora, defiro a tutela antecipada para que seja implantado o benefício de pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente. Intime-se a AADJ/CEAB, com urgência. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, intime-se o INSS para trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, expedindo-se o RPV ao final. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.