Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073223-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS ELITE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS BATISTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título executivo e dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal, sendo alegados, pelos embargantes, revelia da exequente, cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, nulidade por fundamentação deficiente e excesso de execução decorrente de encargos abusivos, com pedido de revisão do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia da exequente nos embargos à execução gera presunção de veracidade das alegações do embargante; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se a cédula de crédito bancário e os cálculos apresentados são válidos e suficientes; (iv) verificar a necessidade de remessa à contadoria judicial diante de divergência substancial nos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia em embargos à execução não implica presunção automática de veracidade das alegações do devedor, pois o título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, afastada quando em confronto com as provas dos autos.
4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia contábil quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa.
5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência do STJ.
6. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo ou abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza informativa e não integra, isoladamente, o saldo devedor, não configurando excesso de execução.
8. A revisão contratual exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou abusividade, não sendo admitidas alegações genéricas, tampouco a inversão do ônus da prova sem seus pressupostos legais.
9. Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer, por gozarem de presunção de legitimidade e imparcialidade.
10. A existência de discrepância substancial entre os valores apresentados justifica a anulação da sentença para realização de apuração técnica pela contadoria judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para anular a sentença, determinando a remessa do processo ao contador judicial para esclarecer a divergência nos cálculos.
Tese de julgamento: 1. A revelia nos embargos à execução não afasta a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes ao julgamento. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo válido quando acompanhada de demonstrativo claro do débito. 4. A Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo. 5. O CET possui natureza informativa e não integra automaticamente o saldo devedor. 6. Os cálculos da contadoria judicial prevalecem diante de divergência entre as partes. 7. A divergência relevante nos cálculos impõe a anulação da sentença para apuração técnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 370, 373, §1º, 489, §1º, e 798, I, “b”; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138, 157 e 206, §5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e §2º; Resolução CMN nº 3.517/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.358.615/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2020; STJ, REsp 1.291.575/PR (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, REsp 1.070.297/PR (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2009; TRF2, AC 5060202-19.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12.05.2021; TRF2, AC 0028002-93.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a remessa do processo ao contador judicial para esclarecer a divergência nos cálculos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.