Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5111258-18.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ÁLYA CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 98 e 104.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁLYA CONSTRUTORA S.A. em face da decisão do Evento 88, que acolheu os aclaratórios da União e reconheceu a ocorrência de continência com a ação anulatória nº 1105731-45.2024.4.01.3400, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto: (i) à possibilidade de suspensão do feito com base nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC; e (ii) às consequências da extinção no tocante à execução conexa, garantia e sucumbência.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida na decisão embargada, tal pretensão, sendo de reforma do decisum, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
A decisão do Evento 88 foi clara ao reconhecer a continência, por identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido da ação anulatória mais abrangente do que o veiculado nos embargos à execução, aplicando-se, portanto, a consequência processual prevista no art. 57 do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito.
A invocação dos arts. 313 e 921 do CPC traduz mera inconformidade com o enquadramento jurídico adotado, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada enfrentou a questão pela ótica própria da continência.
Quanto às alegadas “consequências” da extinção, também não há omissão a ser suprida nesta via, porquanto eventuais efeitos na execução conexa e providências correlatas deverão ser apreciados no âmbito do próprio processo executivo, conforme o caso.
Ora, o mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois o aludido recurso não se presta a provocar o Juízo a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar seus fundamentos nas suas premissas explicitamente destacadas, desafiando, consequentemente, recurso cabível, não noticiado nos autos.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.