Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0133869-64.2017.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: ISABELLA DE PONTES BARROS
ADVOGADO(A): MARCELO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ141963)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Decisão proferida no evento 92, DESPADEC1 homologou os cálculos constantes do evento 87, PET1, apurados em agosto de 2023, no valor de R$ 18.600,46 (dezoito mil e seiscentos reais e quarenta e seis centavos) como condenação principal e R$ 2.326,60 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios.
A mesma decisão deferiu a expedição do requisitório com o valor principal em nome do responsável legal da autora.
Entretanto, nos termos do art. 8º, VIII, da Resolução CJF nº 822/2023, de 20 de março de 2023, o requisitório deve ser cadastrado em nome do beneficiário, ainda que menor:
"VIII – nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;" (grifei)
Diante do exposto, revogo a decisão do evento 92 no que tange à expedição do requisitório em nome do responsável legal da autora. A requisição de pagamento, em se tratando de beneficiário menor, será levantada mediante a oportuna expedição de alvará. Neste, sim, constará o nome de seu representante legal.
Determino a expedição do requisitório com o valor principal em nome da beneficiária, ISABELLA DE PONTES BARROS (R$ 18.600,46) e honorários de sucumbência em nome do patrono cadastrado nos autos (R$ 2.326,00), calculados em agosto de 2023.
Reitero os termos da decisão do evento 100, DESPADEC1, que fixou os honorários de sucumbência relativos ao excesso de execução, no valor de 10% de R$1.673,95 (um mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$167,39 (cento e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), de acordo com os parâmetros do art.85, §1º e §2º do CPC. Suspenso em virtude da gratuidade de justiça.
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício requisitório ao TRF2.
Após o envio, suspenda-se o curso do processo até a confirmação do depósito dos valores.
Confirmados os depósitos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.