Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004079-37.2025.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004079-37.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: ELIANA DA CONCEICAO CARDOZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225256)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS 01/04/2003. TEMA 167 DA TNU. TEMA 1.070 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 21/01/2019), mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, com pagamento das diferenças desde a DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para segurado que exerceu atividades concomitantes e implementou os requisitos para aposentadoria após 01/04/2003, o cálculo do salário de benefício deve observar a soma integral dos salários-de-contribuição, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.876/99 ampliou o período básico de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, conferindo maior correspondência entre contribuições vertidas e benefício concedido.
4. A extinção da escala de salário-base pela Lei nº 10.666/2003 implicou a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, a partir de abril de 2003, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 167.
5. A manutenção das restrições do art. 32 da Lei nº 8.213/91 geraria tratamento desigual entre segurados, em afronta ao princípio da isonomia, ao impedir a soma das contribuições de empregado que exerce atividades concomitantes, enquanto o contribuinte individual pode recolher até o teto.
6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), fixou tese no sentido de que, após a Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas nas atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, afastando a aplicação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.
7. Implementados os requisitos para o benefício em data posterior a 01/04/2003, impõe-se a soma dos salários-de-contribuição anteriores e posteriores a 04/2003, observado o teto, devendo ser mantida a sentença que determinou a revisão da aposentadoria.
8. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.