Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006182-95.2021.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO TEMPERINI BRANDAO
ADVOGADO(A): SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB RJ153456)
DESPACHO/DECISÃO
O executado peticiona, no evento 149, requerendo o desbloqueio dos valores constritos em seu desfavor, ao argumento de que parte da quantia seria impenhorável, eis que decorrente de sua remuneração laboral. Afirma, ainda, que o restante seria de titularidade de sua genitora, tratando-se de conta conjunta, na qual esta receberia sua aposentadoria.
Relatados, decido.
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe:
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
O sistema SISBAJUD bloqueou o valor de R$ 12.156,28, em conta de titularidade do executado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.; e R$ 9.224,24, em conta junto ao BRADESCO S.A. (evento 145).
No evento 149, anexo 3, o contracheque do executado demonstra que seus rendimentos são depositados no Banco Itaú, Agência 6073, conta nº 07714-8, na qual foi bloqueado o valor de R$ 220,65 (evento 149, anexo 4).
No extrato juntado no evento 149, anexo 2, há informação de que na conta de nº 660114-6, de titularidade do executado junto ao Bradesco, foi recebida transferência com a seguinte descrição “TED C SAL P/C CORENTE”. Na citada conta foi bloqueado o valor de R$ 9.073,39.
Portanto, tais documentos demonstram que em ambas as contas acima há o recebimento de valores decorrentes da remuneração do promovido, o que indica a natureza salarial das verbas, tornando-as impenhoráveis.
Por sua vez, no evento 149, anexo 5, há informação de que a conta nº 00881-2, Agência 6073 possui como primeira titular a Sra. Zelia Temperine Brandão, genitora do executado, na qual esta recebe valores sob a rubrica “PPGT INSS”. Em tal conta foi bloqueado o valor de R$ 9.009,31.
Assim, também há indicativo da natureza remuneratória da quantia acima, a qual deve ser libera ao titular.
Já na conta nº 02222-7, Agência 6073, junto ao Itaú, na qual foi bloqueado o valor de R$ 2.919,18, trata-se de conta poupança, de forma que os valores nela depositados, inferiores a 40 salários-mínimos, são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Desta feita, resta demonstrado que os valores bloqueados nos autos são considerados impenhoráveis, impondo-se sua liberação.
Ante o exposto, defiro o desbloqueio da quantia de R$ 21.380,52 (vinte um mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), de titularidade do executado, localizada pelo sistema SISBAJUD (evento 145), cabendo à Secretaria a adoção dos expedientes necessários e urgentes.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para manifestar o prosseguimento pretendido ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, proceda-se ao ARQUIVAMENTO SEM BAIXA do feito junto à Distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste na forma do §5º do referido dispositivo legal, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e expedientes necessários.