Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008717-87.2023.4.02.5117/RJ
INTERESSADO: MONIK ALICE ANSELMO FERREIRA
ADVOGADO(A): JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de POSTO LINDO PARQUE LTDA.
Foi deferido pedido de cadastro de restrição do veículo JEEP/COMMANDER PLACA: RJQ8B53 no sistema RENAJUD (evento 87, DESPADEC1). A medida foi cumprida.
Requerimento da União pedindo a suspensão do processo com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (evento 94, PET1).
Petição de terceira interessada MONIK ALICE ANSELMO FERREIRA (evento 95, PET1), na qual informou que adquiriu o referido veículo antes da restrição. Postulou o levantamento de anotação no sistema Renajud.
Decido.
Nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre seus bens, poderá requerer o desfazimento da constrição por meio de Embargos de Terceiro.
Os Embargos de Terceiro são ação autônoma que deve ser distribuída por dependência à ação principal.
Dessa forma, proceda a Secretaria à inclusão e intimação do terceiro interessado no Eproc para que, querendo, distribua os embargos acima referidos por dependência ao presente executivo fiscal, cumprindo todas as exigências legais aplicáveis à situação, como, por exemplo, atribuição de valor à causa, recolhimento de custas e regularização de representação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, tendo em vista que a terceira interessada já teve ciência da restrição, deixo de intimá-la nos termos do art. 792, §4º do CPC.
Após, suspenda-se o curso da execução, com a consequente suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n. 6.830/80). Após, dê-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão na forma do § 1º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80).
Para fins de contagem do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/80), o prazo de 1 ano de suspensão da execução deverá ser computado a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, não se interrompendo em qualquer circunstância, salvo na hipótese de efetiva constrição patrimonial, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS. Ressalte-se que medidas desnecessárias ou contraditórias, bem como sobrestamento por prazo sem previsão legal serão indeferidos de plano, mantendo-se o processo suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Eventuais requerimentos que resultem em medidas não efetivas ou úteis à satisfação do crédito não serão computados para fins de interrupção da prescrição.