Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002282-77.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: JOSIMAR GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
1. Identificação das peças
A identificação correta das peças durante a tramitação processual é essencial para assegurar uma movimentação ágil e eficiente.
Nesse sentido, é fundamental utilizar as categorias de peças disponíveis no sistema EPROC (como contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas.
2. Recebimento da inicial
Recebo a inicial, nos termos a seguir:
Intervenção do MPF.
Em caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no inciso II do art. 178 do CPC.
Tramitação prioritária.
Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça.
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de conciliação.
Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito. Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.
Sobre a necessidade de complementar as informações no processo.
1. Com fundamento no disposto no inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022, e também para subsidiar a análise quanto à existência ou não de incapacidade laborativa, intime-se a parte autora para:
a) descrever com clareza a sua patologia e as limitações que ela impõe à sua atividade laborativa habitual;
b) indicar as atividades para as quais alega estar incapacitado;
c) declinar o seu grau de escolaridade e as atividades laborativas já desempenhadas anteriormente;
d) indicar as possíveis inconsistências na avaliação médico-pericial realizada na via administrativa;
e) declarar a existência ou não de ação judicial anterior tendo como objeto o mesmo benefício ou as mesmas patologias indicadas nesta ação, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada;
f) indicar/relacionar todos os médicos com os quais já se consultou/realizou tratamento para a(s) patologia(s) indicadas como incapacitantes na petição inicial. Caso o tratamento tenha se dado no âmbito do Sistema Público de Saúde (SUS), basta a indicação da unidade de saúde e município, sem necessidade indicar o nome do médico que atendeu.
2. Com fundamento no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e também para colaborar com a celeridade e justeza no julgamento da demanda (art. 6º do Código de Processo Civil), determino que a parte autora junte aos autos, caso já não o tenha feito no ajuizamento da petição inicial, os seguintes documentos:
a) comprovante do indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do trabalho, se for algum destes tipos de acidente a causa da incapacidade alegada na petição inicial;
c) documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, incluindo-se:
c.1) atestados e receituários de seu(s) médico(s) assistente(s);
c.2) exames já realizados acerca da patologia indicada como incapacitante na petição inicial, especialmente os exames contemporâneos à data de entrada do requerimento (DER) ou da cessação do benefício anterior (DCB);
Os documentos trazidos deverão ser juntados aos autos com nível de sigilo “segredo de justiça”, de modo que estejam acessíveis somente às partes, procuradores, magistrados, servidores e peritos com atuação neste processo.
As informações solicitadas neste despacho deverão ser prestadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto que a deliberada omissão ou adulteração de informações poderá ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de demais sanções penais ou cíveis cabíveis.
Perícia e demais diligências
Atendidas as determinações acima, determino a realização antecipada de perícia médica.
Considerando a natureza das alegações apresentadas na inicial, notadamente no sentido de que o autor apresenta problemas de saúde relacionados ao coração e à coluna, determino que a perícia seja realizada por médico do trabalho ou clínico geral, profissional apto a avaliar, de forma integrada, as condições gerais de saúde do autor e eventuais repercussões funcionais decorrentes das patologias indicadas.
Os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias onde será feita a nomeação no sistema AJG, com a intimação quanto ao nome do perito, a data, horário e local do exame através do ato ordinatório padronizado pelo sistema (no campo “Descrição”).
Fica a Central de Perícias desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.
Passo às especificações do laudo pericial a ser apresentado.
Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no endereço eletrônico (laudo padrão) disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.
As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, desde que diversos daqueles já constantes do mesmo, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos da Parte Autora”
Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
O advogado da parte-autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial, um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Procedimento após a juntada do laudo pericial:
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas:
A. Se o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa:
1. Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.
4. A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar:
4.1. Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991.
4.2. Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa:
4.2.1. Citar o INSS, devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4.2.2. Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
B. Se o laudo concluir pela incapacidade laborativa:
1. Citar o INSS, devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
2. Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
3. Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
4. Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento. Prazo de 15 dias.
1. Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito.