Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019311-81.1995.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ARAGUARI RODRIGUES ARGOLLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MURILO RODRIGUES ARGOLLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
DESPACHO/DECISÃO
1) Eventos 406, 427 e 446: Verifico que, atualmente, o TRF2, em sede de Agravo de Instrumento, tem entendido que, se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pela falecida exequente, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
Nesse sentido, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE NOVOS BENS A INVENTARIAR. ART. 110 DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a abertura de inventário é necessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando o falecido tenha deixado bens.
- Todavia, há distinção relevante se o falecido tiver deixado bens, mas já tenha ocorrido a instauração do competente inventário e concluída a partilha, não havendo novos bens, nem tendo surgido novos herdeiros.
- Nestes casos, é desnecessária a habilitação do espólio, podendo os herdeiros habilitarem-se diretamente, nos termos do art. 110 do CPC.
- Agravo de instrumento provido." - grifei.
(TRF2, AI 5017932-83.2021.4.02.0000, Relator p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/07/2022)
Sendo assim, tendo em vista os documentos anexados que comprovam a realização de inventário extrajudicial e a conclusão da partilha, defiro a habilitação direta dos filhos ARAGUARI RODRIGUES ARGOLLO e MURILO RODRIGUES ARGOLLO como sucessores processuais do falecido autor JOSÉ XAVIER ARGOLLO NETO.
Retifique-se o cadastro processual.
2) Após, expeçam-se os requisitórios da quantia devida aos sucessores ora habilitados do autor JOSÉ XAVIER ARGOLLO NETO, na razão de 1/2, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único da Lei 13.463/17, observando-se o valor constante no extrato do evento 413 e os contratos de honorários advocatícios juntados no evento 406.
3) Tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21, e caso trate-se de matéria tributária, deverá ser considerado na expedição do requisitório o valor principal original, sendo o restante juros.
Caso não seja matéria tributária, deverá ser considerada a proporção do principal e juros constante do cálculo de liquidação.
4) Dê-se ciência à UNIÃO.
5) Preclusa, cumpra-se.
6) Deverá o processo permanecer suspenso até o cumprimento do requisitório.
7) Com o depósito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.