Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031990-89.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: HUDSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BEN-HUR BRENNER DAN FARINA (OAB ES004813)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (OAB ES013037)
ADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (OAB ES010800)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO (OAB ES007828)
ADVOGADO(A): SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (OAB ES000255B)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) e Agente Agressivo - Eletricidade
Considerando o cumprimento da Obrigação de Fazer (evento 120, INFBEN2) e a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 136, CALC2), bem como a manifestação da parte exequente HUDSON RIBEIRO DOS SANTOS concordando com os cálculos apresentados (evento 146, PET1), passo à análise dos pedidos formulados.
1. Desconsideração e Desentranhamento da Petição do Evento 153:
O advogado Celso José de Carvalho protocolou petição no evento 153, PET1, manifestando ciência e concordância com os cálculos e requerendo destaque de honorários contratuais. Posteriormente, no evento 158, PET1, o mesmo advogado requer a desconsideração e o desentranhamento da referida petição, alegando a existência de litígio judicial instaurado entre ele e outro advogado, Antônio Edvaldo da Silva, referente à partilha de honorários advocatícios decorrentes de contrato de parceria jurídica.
Considerando a existência de litígio entre os advogados sobre a partilha de honorários, conforme informado no evento 158, PET1, e sendo tal matéria alheia à execução principal e passível de resolução na via própria (processo nº 5024688-31.2023.8.08.0035, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES), acolho o pedido do Evento 158.
Determino a DESCONSIDERAÇÃO e DESENTRANHAMENTO da petição de evento 153, PET1, a fim de evitar confusões processuais e prejuízos decorrentes de litígios internos entre causídicos que devem ser dirimidos nas vias adequadas.
2. Honorários Contratuais e de Sucumbência:
A parte exequente (evento 146, PET1) manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu o destaque de honorários contratuais, com base no contrato de honorários juntado no mesmo evento, bem como solicitou que o juízo fixe a distribuição dos honorários de sucumbência entre os causídicos.
Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado requerer o destaque dos honorários contratuais. Por sua vez, o artigo 85, caput e parágrafo 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, com direito autônomo para execução.
No entanto, a petição de evento 146, PET1 propõe uma divisão de honorários contratuais e, no que tange aos honorários de sucumbência, requer a intervenção deste juízo para fixar a distribuição entre os causídicos, o que configura um pedido de arbitramento de litígio interno que escapa à finalidade do presente cumprimento de sentença. Ademais, a manifestação do evento 158, PET1 reitera a existência de controvérsia entre advogados, inclusive com ação judicial em curso (processo nº 5024688-31.2023.8.08.0035, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES).
Para assegurar a celeridade processual e evitar que o cumprimento de sentença seja sobrestado por disputas alheias à lide principal, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), faz-se necessário que os próprios advogados resolvam e apresentem a devida formalização da partilha.
DECIDO:
INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (Dr. Rodrigo Augusto Schwanz, OAB/ES 34.377, e demais procuradores constituídos nos Eventos 146), e os advogados Celso José de Carvalho (OAB/ES 18.718) e Antônio Edvaldo da Silva (OAB/ES 22.917), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, de forma conjunta e por meio de petição única, o acordo sobre a partilha dos honorários contratuais e de sucumbência, com a identificação precisa de cada parcela e beneficiário.
Na ausência de apresentação de tal acordo no prazo estipulado:a) Quanto aos honorários contratuais: Não será realizado o destaque desta verba pelo Juízo, permanecendo o valor correspondente ao crédito principal da parte exequente, HUDSON RIBEIRO DOS SANTOS, a quem caberá a gestão e o eventual repasse aos seus advogados, sem qualquer ingerência deste Juízo em disputas contratuais internas.
b) Quanto aos honorários sucumbenciais: O valor integral referente aos honorários sucumbenciais será expedido em nome dos advogados legalmente constituídos nos autos e que fizeram jus a tal verba, sem prejuízo de que eventual controvérsia sobre a partilha interna seja dirimida na via processual adequada (processo nº 5024688-31.2023.8.08.0035, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, ou outro juízo competente).
3. Da Expedição do Ofício Requisitório Principal e dos Honorários Sucumbenciais:
Com a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS e a sistemática definida para os honorários advocatícios e de sucumbência, os valores estão aptos à expedição do requisitório.
DECIDO: Decorrido o prazo e observadas as determinações supra quanto aos honorários:
EXPEÇA-SE o ofício requisitório referente aos valores principais devidos à parte exequente HUDSON RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório.
EXPEÇA-SE o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais em nome dos advogados legitimados, conforme os termos do item 2.b desta decisão, igualmente com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito.