Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0138105-94.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: VICENTE IORIO ARRUZZO
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE IORIO ARRUZZO (evento 61.42) em face de decisão (evento 55.38), que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC.
Segundo consta da decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 787, reconhecera a ausência de repercussão geral no tocante à validade da aplicação da TR como índice de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Em razões recursais (evento 61.42), o recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 787 ao caso em tela, tendo em vista a decisão proferida na ADI 5090, a qual foi aplicado o rito mais célere do art. 12 da Lei 9.868/1999, que se aplica somente quando houver relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.
Ao final, requer “que V.Exa. se digne dar provimento ao presente recurso para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, determinando seu processamento, devendo, o preenchimento do requisito da repercussão geral ser verificado pelo STF, por ser medida de direito”.
Contrarrazões no evento 66.46.
No evento 71.49 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090.
É o relatório. Decido.
Com efeito, tendo em vista que a questão relativa à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi analisada pelo STF no bojo da ADI 5090, razão pela qual reconsidero a decisão do evento 55.38, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 40.28), interposto em face do acórdão (evento 14.10 integrado pelo evento 36.25), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Cumpre observar que a matéria ora discutida foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 55.38 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 61.42.