Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSALIA COSTA ROCHA
ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado pelo Exequente no evento 123, DOC2, apontando o valor devido o de R$ 89.235,89 (principal) e R$ 11.365,24 (honorários).
Por sua vez, o Executado apresentou impugnação no evento evento 129, DOC1 alegando excesso e apontando como valor correto o de R$ 66.077,14 (principal) e R$ 6.607,71 (honorários).
Decido.
O Exequente apontou o valor de R$ 100.601,13 e o Executado o valor total de R$ 72.684,85.
As partes divergem quanto ao período e a base de cálculo dos honorários (evento 123, DOC2 e evento 129, DOC2).
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 33, DOC1):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à ré à concessão da aposentadoria da autora no cargo de auxiliar de enfermagem da UFRJ, matrícula SIAPE nº 0377516; ao pagamento dos valores referentes à progressão por capacitação da autora, do nível I para o nível II, com base no processo nº 23079.048129/2012-43 e na Portaria nº 9227, publicada no BUFRJ nº 47, de 22/11/2012, com efeitos financeiros a partir de 14/09/2012, bem como a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária, com fundamento no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal, a título de abono de permanência, desde 22/05/2015 a ser apurado em fase de liquidação; tudo com observância à prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a título de correção e juros, os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se o disposto no Tema 810 (STF, RE 870.947) quanto à aplicação da correção monetária (IPCA-E) a partir da data em que deveriam ter sido pagos e a incidência de juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
A sentença foi mantida pelo tribunal, sendo majorados os honorários (evento 14, VOTO2).
Com apoio na orientação do STJ supracitada, e a teor do disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor da causa atualizado – R$ 61.000,00 – Evento 1, INIC1), os quais serão acrescidos a esta última verba.
Conforme determinado no título os efeitos financeiros referente as diferenças salariais são devidos a partir de 14/09/2012 e a base de cálculo dos honorários é o valor da causa.
Assim, não assiste razão a UFRJ quanto à alegação de serem indevidos o período anterior a janeiro de 2014, bem como os honorários foram cálculos sobre o valor da condenação e inobservância da majoração recursal.
Logo, devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente, eis que observou o determinado no título executivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 89.235,89 (principal) e R$ 11.365,24 (honorários), atualizado para 08/2025 e REJEITO a impugnação.
Condeno a UFRJ em honorários na fase de cumprimento, no percentual de 10% sobre o excesso apontado (diferença entre o valor homologado e o inicialmente reconhecido).
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para expedição de requisitório.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: ROSALIA COSTA ROCHA
ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 02/02/2026 - PETIÇÃO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSALIA COSTA ROCHA
ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela exequente ROSALIA COSTA ROCHA, por 20 dias, para cumprimento do despacho do evento 104, DOC1.
Após, voltem-me conclusos.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000813-06.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
EXEQUENTE: ROSALIA COSTA ROCHA
ADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 111 - 24/03/2025 - PETIÇÃO
Evento 104 - 22/01/2025 - Determinada a intimação
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/04/2022, 10:17
Publicação (Acórdão)
18/02/2022, 18:44
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)