Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025026-03.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NOSTRA MASSA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE FAGUNDES TAVARES (OAB RJ170160)
EXECUTADO: JAQUELINE DA SILVA VITERBO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE FAGUNDES TAVARES (OAB RJ170160)
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE FAGUNDES TAVARES (OAB RJ170160)
EXECUTADO: SUELY DA SILVA VITERBO
ADVOGADO(A): ANDRE FAGUNDES TAVARES (OAB RJ170160)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de petição apresentada pelos executados Jaqueline da Silva Viterbo de Oliveira, Severino do Ramo Pereira de Oliveira e Suely da Silva Viterbo em reação ao pedido de penhora do imóvel situado na Rua Caruaru, nº 25, 402, Grajaú, Rio de Janeiro. formulado pela CEF no evento 104.
Alegam que o "imóvel onde residem Suely, Jaqueline, Severino e filho dos dois últimos, é o único imóvel da família."
Por fim requerem o reconhecimento do imóvel como bem de família e a rejeição da penhora.
Intimada, a CEF aduz que "o Executado não se DESINCUMBIU DE PROVAR SUA ALEGAÇÃO DE ÚNICO BEM IMÓVEL, E TAMPOUCO QUE SERIA UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE POR SUA FAMÍLIA, sequer trazendo aos autos certidões negativas de propriedade perante todos os cartórios da Comarca, ou ainda, os comprovantes de consumo de energia em seu nome, de modo que é impossível uma defesa efetiva pelo Executado."
Por fim requer a rejeição da impugnação à penhora.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No caso, verifica-se que o imóvel supracitado localizado, é o único de propriedade da executada Jaqueline Viterbo de Oliveira conforme cópia das declarações de imposto de renda constantes do INFOJUD no evento 82, tratando-se de imóvel destinado à residência de sua entidade familiar.
Note-se ainda que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos eventos 18, 19, 20 e 36 a citação dos executados se deu no referido imóvel de forma presencial, inclusive outras diligências ocorreram em meses distintos (eventos 57, 58, 59 e 60).
Ademais, a CEF não juntou nenhuma prova ou sequer indício da existência de outros bens imóveis em nome dos executados.
Demonstrado, portanto, que o imóvel é utilizado como moradia dos devedores e de sua família, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado no evento 104.
Preclusa a presente decisão, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.
P.I.