Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000205-83.2025.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: TANIA MARIA NOGUEIRA BARRADAS (Pais)
ADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)
ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054)
REQUERENTE: THIAGO NOGUEIRA BARRADAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que TANIA MARIA NOGUEIRA BARRADAS e THIAGO NOGUEIRA BARRADAS são a parte exequente e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é a parte executada (evento 33).
Juntados comprovantes com a finalidade de demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 36 e 37).
A parte exequente THIAGO NOGUEIRA BARRADAS discordou da Renda Mensal Inicial - RMI fixada do seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Para tanto, afirmou que deveria ser fixada em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria do instituidor do benefício, sem rateio, aduzidamente nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (evento 38).
O INSS juntou cópia de planilha com o valor em tese devido à parte exequente (evento 41.2).
A parte exequente concordou com a apuração da parte executada (evento 47).
Sobre a fixação do valor da RMI (evento 38), o INSS defendeu que a sentença transitada em julgado não teria fixado os parâmetros de cálculo. Arrematou no sentido de que eventual irresignação quanto à sobredita obrigação de fazer deveria ser veiculada através de requerimento administrativo ou formulação de pedido judicial, através de novo processo (evento 52).
A parte exequente arguiu que seria adequada a revisão administrativa para sanar eventual equívoco na apuração da RMI (evento 58).
É o relatório. Fundamento e decido.
I. Da liquidação do julgado
Haja vista a concordância da parte exequente acerca da apuração da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS e, por consequência, tenho como certo o valor da obrigação principal no valor total de R$ 41.658,76 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), atualizados até 06/2025, conforme demonstrativo de cálculos acostado ao evento 41.2.
A teor do art. 9° Resolução nº 822/2023 do CJF, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento.
Em face do disposto no art. 12, da sobredita Resolução, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). Caberá ao beneficiário diligenciar junto ao sítio eletrônico do TRF2 acerca da disponibilização dos valores para levantamento, bem como da agência bancária em que serão depositados.
Exaurida a execução, arquivem-se os autos com baixa.
Intimações e expedientes necessários.
II. Do requerimento de revisão da Renda Mensal Inicial - RMI
O título judicial transitado em julgado não fixou parâmetros de cálculo da RMI, como ponderado pelo INSS, motivo pelo qual não conheço desta matéria neste cumprimento de sentença, ressalvando a possibilidade de a pretensão de discussão acerca dos parâmetros acima ser veiculada através de requerimento administrativo ou de outro processo judicial.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.