Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077769-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 55, PET1: A Exequente requer pesquisa de bens dos executados através dos sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha"/RENAJUD.
Evento 58, PET1: Requer, também, que seja designado hasta pública do veículo penhorado no evento 14.1.
SISBAJUD "TEIMOSINHA".
Defiro. Determino que seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
RENAJUD.
1. Defiro. Efetue a Secretaria a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos automotores em nome da parte executada e junte as informações do veículo junto ao Detran. Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL TOTAL e junte o demonstrativo de restrições de tais bens, exceto se existir gravame anterior.
Não se proceda à restrição de veículos com mais de 10 anos de fabricação, alienados fiduciariamente e sobre os quais recaiam outras restrições determinadas por outros Juízos.
2. Efetivada a constrição de bens através do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na penhora do veículo constrito, cabendo-lhe a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC, bem como a indicação do nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou manifestar anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º).
2.1. Decorrido sem manifestação ou se manifestando o exequente pelo desinteresse no prosseguimento da penhora do veículo constrito, proceda a Secretaria à remoção da restrição no RENAJUD.
2.2. Cumprido integralmente o item 2, i. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847).
HASTA PÚBLICA.
O art. 835, do CPC, diz que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:"
"I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre [...]"
Diante disso, é necessário observar esse comando para prosseguimento regular da execução.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de hasta pública do veículo penhorado no evento 14. Aguarde-se a resposta da penhora através do SISBAJUD.