Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047538-23.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047538-23.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: Deartagnam de Souza Cabral (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER (OAB ES036282)
APELADO: REGINALDO MIRANDA ZUCCON (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER (OAB ES036282)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PRAZO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR NÃO OBSERVADO. MANTIDA A PONTUAÇÃO E MULTA.
1. Apelação Cível interposta pelo Réu, contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido dos autores, de modo que afastou a responsabilidade do requerente pelos pontos decorrentes do AI nº S019157396, lavrado pelo DNIT e declarou que o primeiro autor é quem deve responder pela perda dos referidos pontos e, por resultado, ter eles anotados em seu prontuário.
2. Conforme a redação dada pelo art. 21, inciso VI da Lei n.º 9.503/97, o DNIT possui competência para aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
3. O art. 257, §7º do CTB determina que quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo.
4. In casu, verifica-se que os autores não se atentaram ao prazo administrativo, conforme afirmaram na inicial que "deixou de fazer a indicação do referido condutor do auto de infração – S019157396. (...) sabe-se, portanto, que na esfera administrativa, tal prazo já precluiu".
5. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO a remessa necessária e à apelação. Reformar parcialmente a sentença de evento 18, DOC1 no que tange a transferência de pontos e julgo improcedente os pedidos autorais. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015 (evento 3, DOC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.