Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0022007-22.1997.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERSON ALBERTO STADLER (OAB PR071068)
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO)
APELADO: HELIO JOSE MACHADO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VERONICA LAGASSI (OAB RJ133269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 39):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. extinção COM resolução do mérito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, cumulado com o art. 924, inciso V, ambos do código de processo civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que objetivava a satisfação de crédito relativo à anuidades inadimplidas.
2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, e art. 924, inciso V, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício.
3. No caso, após diversas tentativas inexitosas de localização de bens da executada, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, não tendo a exequente se pronunciado.
4. Considerando que a exequente foi intimada da suspensão em 14/03/2018 e que a sentença recorrida foi prolatada no dia 02/09/2024, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, razão pela qual se encontra adequada a extinção do feito.
5. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 49), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 860 e 921, §1º do CPC, ao desconsiderar o pedido de penhora no rosto dos autos realizado e, ainda, o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para localizar aos bens da executada, o que afastaria a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“No caso, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, e art. 924, inciso V, sendo viável que o Magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que anteriormente oportunizada a manifestação das partes, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se que, após diversas tentativas inexitosas de localização de bens da Recorrida, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito, evento 329, OUT3 - JFRJ (p. 109). Após o decurso do prazo de um ano, evento 340, CERTDECPRAZO5 -JFRJ a Exequente requereu o desarquivamento do processo e a expedição de mandado de penhora no evento 354, PET1 -JFRJ. A exequente deixou de se manifestar com relação às intimações nos evento 377, DESPADEC1 - JFRJ e evento 385, DESPADEC1 - JFRJ.
Ressalta-se que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou na constrição de seus bens, é que pode levar o processo a retomar a sua tramitação normal. Destarte, a Apelante nada providenciou durante todo o período em que os autos ficaram suspensos – período superior a cinco anos – sem indicar a ocorrência de qualquer causa apta a suspender ou a interromper o curso do seu prazo.
Nesse passo, considerando que a data da suspensão da execução se deu em 26/02/2018 evento 329, OUT3 - JFRL (p. 109) e que a sentença recorrida foi prolatada no dia 11/11/2024 (evento 411, SENT1 - JFRJ), houve o decurso do prazo prescricional quinquenal e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente.
Afigura-se desarrazoado a Apelante tentar obstaculizar a prescrição intercorrente, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento à demanda, sob pena de configurar violação à boa-fé e ao princípio do venire contra factum proprium. Assim, deve ser mantida a sentença, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, a ora Apelante poderia e deveria tê-la arguido.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.