Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5057888-95.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VERONICA HOLTSCHMIDT PEDROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA (OAB RJ083506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VERÔNICA HOLTSCHMIDT PEDROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15.1):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. OBRA. QUEDA EM ESCADARIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO NÃO VERIFICADA.
1. Não há prova do imprescindível nexo causal entre a queda da autora na escadaria do prédio do Ministério da Fazenda (e as consequências daí decorrentes) e a conduta da União relativa à sinalização, isolamento e segurança na obra existente no local.
2. Também não comprovada a ausência de prestação do socorro adequado. Ao contrário, a própria petição inicial refere que o bombeiro do prédio prestou os primeiros socorros e chamou o SAMU, sendo que a prova testemunhal indica que tal bombeiro ficou com a autora até a ambulância chegar. Além disso, há correspondência eletrônica enviada pela autora ao Ministério da Fazenda mencionando o profissionalismo do bombeiro socorrista.
3. Recurso da União provido e recurso da autora desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 41.2.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 186 e 927 do CC/02.
Pontua que o v. acórdão desconsiderou provas constantes nos autos (boletim de ocorrência, laudos médicos, fotos da obra e testemunhos) e, ao afastar o dever de indenizar, deixou de aplicar corretamente a norma infraconstitucional, incorrendo em erro de direito — e não em revaloração de provas.
Declara que o v. acórdão também deixou de analisar a aplicação da NBR 16.280/2015, que regula a responsabilidade técnica por reformas em edificações com uso coletivo.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 56.1.
É o relatório. Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato sendo certo que a conclusão a que chegou a decisão combatida no sentido da inexistência de nexo causal apta a deflagrar a responsabilidade civil da parte recorrida, se deu após amplo exame dos fatos e provas produzidas ao longo do processo.
Nesse sentido, por oportuno, confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 14.1):
"2. Segundo a petição inicial, a autora, com mais de 60 anos, foi ao prédio do Ministério da Fazenda a fim de “agendar atendimento para assuntos atinentes à Receita Federal”, vindo a tropeçar na descida da escadaria de saída em vergalhão que segurava o tapume da obra existente na fachada do edifício. Refere que, em razão do tombo, precisou passar por duas cirurgias, no punho e no joelho, e que não lhe foi prestado o socorro adequado no local (evento 1, INIC27).
3. A despeito de ser perquirir sobre se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva ou subjetiva, fato é que não há prova do imprescindível nexo causal entre a queda da autora (e as consequências daí decorrentes) e a conduta da União relativa à sinalização, isolamento e segurança na obra. Também não restou comprovada a ausência da prestação de socorro adequada, como se verá a seguir.
Com efeito, a testemunha arrolada pela autora não viu a queda em si, vindo a encontrar a autora já caída no chão. Em que pese tenha relatado que a obra tornou a entrada e saída no prédio “confusa”, afirmou que havia cones e tapumes no local. Além disso, asseverou que o bombeiro do prédio, que prestou socorro à vítima, ficou com ela até a ambulância chegar (evento 43, VIDEO1, evento 43, VIDEO2 e evento 43, VIDEO3).
Note-se que a própria petição inicial afirma “que o bombeiro civil que trabalha para o Ministério da Fazenda – Sr. Vieira -, fez os primeiros socorros e chamou o serviço da SAMU para que ela fosse encaminhada ao pronto socorro” e que a autora enviou correspondência eletrônica ao Ministério da Fazenda no sentido de que o bombeiro Sr. Vieira “foi de muito profissionalismo” ao lhe socorrer (evento 1, INIC27).
Já a testemunha arrolada pela União, técnica em segurança do trabalho contratada pela empresa terceirizada para obra, estava na escadaria no momento do acidente, mas também não chegou a ver o momento da queda da autora. Refere a existência no local de tapumes, fita zebrada, cones e placas de “cuidado”, “desculpa o transtorno” e “estamos em obra” (evento 43, VIDEO3, evento 43, VIDEO4, evento 43, VIDEO5 e evento 43, VIDEO6).
Ainda quanto à prova oral, deixa-se de considerar a afirmação da testemunha da autora, no sentido de que havia outra pessoa caída em outro lado, pois não se sabe que pessoa é essa, porque e onde exatamente caiu, sequer se foi no prédio ou na rua, sendo que tal fato não constou da petição inicial e que a testemunha da União, a qual, como dito, estava na escadaria, não presenciou mais nenhuma queda, aduzindo que o caminho percorrido pela autora era o mesmo para todos os servidores e visitantes do prédio.
Destaca-se que nenhuma imagem da obra em questão foi juntada aos autos e que os tapumes já têm por finalidade isolar a obra, não havendo falar em "isolamento do isolamento", bastando a sinalização correspondente.
Assim, as provas produzidas não são suficientes para comprovar o nexo causal, pois a responsabilidade da União exige a demonstração de que os danos alegados decorreram diretamente da sua conduta, no caso, relativamente à segurança dos transeuntes no prédio cuja fachada estava em obra. Ademais, não verificada a falha na prestação de socorro realizada no local do acidente".
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão recorrido para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo implicaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos recursos excepcionais, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.