Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008977-98.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: KARINE RODRIGUES SEGURO
ADVOGADO(A): ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA (OAB RJ117712)
RÉU: F.G.2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE VILAR DE JESUS (OAB RJ114508)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por KARINE RODRIGUES SEGURO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LIBRA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e F.G.2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., inicialmente proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando, a condenação solidária das rés promoverem a devolução do valor pago pela autora de R$ 3.000,00, a título de dano material, pelo contrato de prestação de serviços, a condenação solidária para as rés providenciarem a regularização do imóvel junto à Secretaria Municipal de Urbanismo de Duque de Caxias e a liberação do habite-se, assumindo todos os custos financeiros, sob pena de desfazimento do negócio e a devolução do valor pago pelo imóvel, a condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 3.
Decisão do Evento 3 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora promova a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, comprovante de residência, bem como a juntada de cópia do contrato integral do contrato firmado com a CEF, e, ainda, ajustar o valor atribuído à causa.
A parte autora sustenta a existência de problemas para a regularização do imóvel financiado.
Afirma a aplicabilidade do CDC e o direito do consumidor à informação adequada e clara. Afirma a responsabilidade solidária dos réus pelo vício do produto ou serviço.
Decisão do Evento 8 recebeu a petição do Evento 6 como emenda à inicial e convolou a demanda para o rito comum, bem como determinou a citação dos réus.
Diligência negativa, no Evento 17.
Contestação apresentada pela CEF no Evento 18, requerendo a improcedência do pedido. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental.
A parte autora no Evento 23 requereu a citação por edital da ré LIBRA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 08.984.010/0001-10.
Contestação apresentada pela ré FG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no Evento 24, alegando que o habite-se é imprescindível para a alienação fiduciária de qualquer imóvel adquirido por financiamento bancário e a ausência de danos materiais e morais. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Decisão do Evento 27 deferiu a citação por edital da ré LIBRA GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Edital de citação, nos Eventos 28 e 29.
Contestação apresentada pela DPU, na condição de curadora especial da ré LIBRA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por negativa geral. Informa que não há provas a produzir.
Réplica, no Evento 48.
Decisão do evento 50 determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Decisão do evento 60 determinou a intimação dos réus para comprovarem documentalmente a regularização do imóvel, mediante a juntada do Habite-se, indicando a data da sua aprovação.
Juntada do Habite-se pela ré FG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no evento 66.
Manifestação da parte autora, no evento 67.
Manifestação da ré FG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no evento 68.
A CEF requereu a dilação de prazo, no evento 69.
Deferido o requerimento, no evento 72.
A CEF requereu nova dilação de prazo, no evento 80.
Manifestação da CEF no evento 82, informando que a cópia do Habite-se já foi apresentada pela FG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no evento 66.
Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não juntada da cópia do contrato (evento 85).
A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração, no evento 92.
Contrarrazões apresentadas pela CEF, no evento 101.
Decisão negou provimento ao recurso.
A parte autora interpôs recurso de apelação, no evento 115.
Contrarrazões apresentadas pela DPU, curadora de LIBRA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no evento 123.
Contrarrazões apresentadas pela CEF, no evento 125.
Decisão proferida pelo E. TRF2 anulou a sentença de determinou o prosseguimento do feito, oportunizando à parte a correção do vício verificado (juntada aos autos do contrato).
A parte autora requereu a juntada de cópia do contrato, no evento 139.
A CEF manifestou ciência, no evento 140.
Manifestação da ré FG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com juntada de documentos, no evento 141.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DAS PROVAS
A parte autora requer na inicial a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a prova documental, pericial e testemunhal.
A CEF, na contestação, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental.
A ré FG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu, na contestação, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Entretanto, compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a produção de prova pericial. Ressalvo que todo o alegado pela parte autora pode ser verificado pelo Juízo por meio de prova documental, em especial pela análise do Habite-se, do contrato e matrícula do imóvel.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial.
Indefiro o requerimento de prova formulado para oitiva de testemunhas, uma vez que a prova em questão não possui o condão de solucionar os pontos controvertidos.
DEFIRO a prova documental, devendo as partes acostar os documentos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, abra-se vista às partes acerca do acrescido nos eventos 139 e 141.
Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
P.I.
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