Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050655-13.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: PATRICIA SERAFIM DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DETERMINADA COM BASE EM REPETITIVO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.288 do STJ, o qual trata da controvérsia sobre a aplicação da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97, nos contratos celebrados anteriormente à vigência da referida norma. A suspensão atendeu à ordem de sobrestamento exarada pelo STJ no REsp nº 2126726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno.
4. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na determinação do STJ quanto à suspensão nacional de processos que discutem a controvérsia jurídica afetada no Tema 1.288.
5. A agravante, contudo, fundamentou seu recurso apenas em decisões do STF sobre a constitucionalidade da alienação fiduciária, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados na decisão agravada, que se referiam ao sobrestamento determinado pelo STJ.
6. A ausência de impugnação específica constitui vício formal que impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Leticia De Santis Mello e Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 01 a 10.07.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.