Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002270-06.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: TEREZA APARECIDA DA SILVA ALVES KOPPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 541.639.773-6, percebido entre 23/06/2010 e 19/11/2010, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral no período em que a autora detinha a qualidade de segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admitir a fungibilidade recursal para conhecimento do recurso inominado como apelação; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à qualidade de segurada e à data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento, desde que preenchidos os pressupostos recursais, em respeito ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1822640).
4. O auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei) exigem, cumulativamente, a demonstração de: (i) incapacidade laboral; (ii) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais; e (iii) manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade.
5. A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 08/09/2022, sem elementos clínicos que comprovem incapacidade contínua desde a cessação do benefício em 19/11/2010, não sendo possível presumir a permanência da condição incapacitante desde então.
6. O vínculo empregatício da autora se encerrou em 06/12/2010, e o período de graça de 12 meses se estendeu até 15/02/2012. Ausente comprovação de desemprego involuntário ou de 120 contribuições mensais contínuas, não houve prorrogação do período de graça.
7. Na data fixada para o início da incapacidade, a autora já não detinha a qualidade de segurada nem preenchia o requisito de carência, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento de recurso inominado como apelação quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que erroneamente nominado.
2. A ausência de qualidade de segurado e de carência na data fixada para o início da incapacidade impede o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A perícia médica judicial possui maior força probatória e prevalece quando não há elementos técnicos que comprovem a incapacidade em momento anterior à perda da qualidade de segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1822640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.