Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5090241-23.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FERNANDA DE PINHO ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB ES019497)
EMBARGANTE: SHOPTOPONE LOJA COMERCIO VIRTUAL LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB ES019497)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido em favor dos embargantes em evento 12.1.
Desta forma, revogo a decisão de evento 53.
Considerando a manifestação do contador judicial em evento 44.1, determino a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, o I.perito Williams Gianizelli Raposo. Providencie a secretaria a nomeação pelo sistema AJG.
É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC:
(a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
(b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e
(c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Consigne-se que as partes apresentaram quesitos em eventos 40.1 (CEF) e 40.1 (parte embargante).
Ultrapassado o prazo acima, o perito será intimado para proceder a perícia, estando ciente de que disporá do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestarem.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificado o valor máximo honorários periciais previsto na Resolução nº 937 de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. Assim, arbitro os honorários periciais no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 543,01 – quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), devendo ser pago pelo Sistema AJG, conforme art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais. Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça. O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025