Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006027-11.1992.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARLETTE GONCALO LUCAS
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: DALBERTO DA COSTA PINTO
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: DALVA MARQUES MARTINS
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: CELSO BOTELHO BARBOSA
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: CELSO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: CELSO PANARO CASCARDO
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: CELIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: CARLOS JORGE AMORIM
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: ANA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXEQUENTE: ANTONINO COSTA
ADVOGADO(A): NELSON HALIM KAMEL (OAB RJ087036)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARQUES MURTINHO BRAGA (OAB RJ004549)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 756 - Indefiro, tendo em vista que o saldo remanescente não pertence à CEF, mas aos patronos Emmanuel Marques Murtinho Braga e Nelson Halim Kamel, conforme alvarás expedidos no evento 696 (págs. 2 a 5).
Assim, salvo melhor juízo, observando os extratos dos eventos 732 e 733 verifica-se que apenas um dos patronos acima referidos procedeu ao levantamento dos alvarás.
No evento 734 este Juízo já realizou a intimação dos referidos patronos e não houve manifestação.
A Lei 2.313/1954 em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional."
Outrossim, a Lei 14.973/2024, atualizando o dispositivo legal acima, quanto aos depósitos judiciais em processos encerrados dispôs no art. 39:
"(...)
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público."
Por conseguinte, considerando a inércia dos interessados, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois anos), conforme o comando legal supracitado.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei 14.973/2024).