Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
A.P. SANTOS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Reu
ANA PAULA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 14422·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CABRAL
OAB/RJ 90699·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PR 77462·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017023-59.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A.P. SANTOS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CABRAL (OAB RJ090699)
EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CABRAL (OAB RJ090699)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, c.c art. 924, III, ambos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Determino a liberação de bloqueios e penhoras, bem como a exclusão dos cadastros restritivos ao crédito (SERASAJUD), eventualmente existentes. Proceda-se à baixa imediata do feito haja vista o teor da manifestação inequívoca da parte autora que ora reputo como renúncia a eventual prazo recursal por preclusão lógica. P.R.I.
01/10/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
30/09/2025, 23:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2025, 19:11
Execução frustrada
28/08/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017023-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015. Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público
O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017023-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique todas as medidas a serem adotadas por este Juízo para prosseguimento da execução forçada no sentido de localizar presentes ou futuros sujeitos à penhora. Para tanto, relacione as diligências e sistemas a serem pesquisados, de forma sucessiva, para consecução do seu objetivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017023-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015. Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público
O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017023-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em prol da economia e celeridade dos atos processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique todas as medidas a serem adotadas por este Juízo para prosseguimento da execução forçada no sentido de localizar presentes ou futuros sujeitos à penhora. Para tanto, relacione as diligências e sistemas a serem pesquisados, de forma sucessiva, para consecução do seu objetivo.