Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0504398-02.2016.4.02.5101/RJ
IMPUGNANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
IMPETRADO: ALICE DOMINGUEZ SOUTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)
IMPETRADO: LILIA MARIA CHUFF SOUTO
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)
IMPETRADO: ELIETE CHUFF SOUTO
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão proferida no Evento 401, ao argumento de que haveria omissão no julgado quanto à necessidade de se considerar a mesma data-base nas planilhas de cálculo, para fins de aferição do proveito econômico da parte e, por conseguinte, para a correta fixação da verba honorária sucumbencial.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas hipóteses de: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou (iv) erro material.
Entretanto, no caso sob análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses legais ensejadoras dos aclaratórios.
A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado expressamente os pontos suscitados na impugnação aos cálculos. No decisum, houve detalhada análise dos critérios de atualização monetária aplicáveis, bem como da metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de cumprimento de sentença.
Destacou-se, inclusive, que: (i) os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não integram a base de cálculo da fase de cumprimento, por possuírem natureza autônoma; (ii) a Taxa Selic é inaplicável ao caso, nos termos da EC nº 113/2021, devendo ser adotado o IPCA-E, sem juros moratórios; (iii) a atualização monetária deve incidir a partir da data de homologação dos cálculos, não da apresentação unilateral pelo INSS.
Em adição, registre-se, ainda, que o INSS concordou expressamente com os parâmetros fixados na decisão do evento 263, especialmente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento, a saber: 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pela parte e aquele homologado judicialmente.
Assim, verifica-se que a parte embargante busca, por via oblíqua, rediscutir o mérito da decisão, intento que desborda dos estreitos limites dos embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo INSS, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando evidente que a parte embargante intenta apenas reabrir discussão já decidida, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.