Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037750-82.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JADILZA ELOY DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos cálculos apresentados pela parte autora no Evento 113 e pelo INSS no Evento 108, passo a tecer as seguintes considerações.
A sentença proferida no Evento 41 condenou o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 704.277.241-6 à autora, com efeitos financeiros a contar da data do mandado de verificação social (DIB em 12/01/2024),
A decisão proferida pela Turma Recursal (Evento 81) fixou a data de início do benefício (DIB) em 13/12/2018, DER do NB 88/704.277.241-6, com pagamento de atrasados respeitada a prescrição quinquenal.
Trânsito em julgado no Evento 89.
Pois bem. Do cotejo entre os dois cálculos (Eventos 108 e 113), verifico que, acertadamente, o INSS efetuou o cálculo dos atrasados devidos ao autor levando em consideração o teto de 60 (sessenta) salários mínimos (evento 108 - anexo3), que considera o valor das prestações vencidas ao tempo do ajuizamento, somado ao valor das prestações vincendas, que será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, na data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001 e do termo de renúncia apresentado pela parte autora no evento 01.
Já o autor, na planilha apresentada no evento 113, não realizou o mencionado corte, o que desrespeita a legislação de regência.
Diante do exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pelo INSS no Evento 108 como devidos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.