Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0537530-02.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA LIMA (OAB RJ131856)
ADVOGADO(A): WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ183919)
ADVOGADO(A): LUCIANA CONSTAN CAMPOS (OAB RJ071477)
ADVOGADO(A): FELIPE OGNIBENE PISCO (OAB RJ163741)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 203: Com razão a exequente.
A Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Receita Federal dispõe que:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
(...)
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Portanto, o dispositivo trata apenas das custas e honorários devidos na fase de execução, não havendo nenhuma menção às verbas fixadas na fase de conhecimento.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO PRÉVIA. IN RFB Nº 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA À REPETIÇÃO NA VIA JUDICIAL, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 100 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença n. 5008259-35.2020.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que rejeitou a impugnação fazendária porque "os honorários a que aludem os arts. 102, §1º, III, 103, V e 105, II da IN RFB 2055/2021 são aqueles que seriam devidos na fase de execução e não os honorários de sucumbência da ação principal."
2. Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, instruído nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela União Federal na fase de conhecimento do processo.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, vigente ao tempo da prolação da sentença, posteriormente revogada pela IN RFB nº 2055/2021, previa uma série de requisitos para que o contribuinte pudesse efetuar a habilitação, para fins de compensação administrativa, de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, indicando dentre as providências necessárias a desistência da execução do título judicial, bem como a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
4. Partindo-se de uma interpretação adequada do dispositivo regulamentar fica claro que a renúncia exigida para habilitação do crédito a ser compensado na esfera administrativa limita-se aos honorários e às custas relativas ao processo de execução, não alcançando aqueles fixados no processo de conhecimento, uma vez que a IN RFB nº 1.717/2017 e a IN RFB nº 2.055/2021 mencionam tão somente os honorários que seriam eventualmente devidos na fase executiva.
5. Ainda que se pudesse extrair outra interpretação do art. 100 da IN RFB nº 1.717/2017, é certo que os honorários advocatícios são de titularidade exclusiva do advogado e têm natureza de verba alimentar, sendo vedada, inclusive, a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015; art. 23 do Estatuto da OAB).
6. Em síntese, o recurso será desprovido, uma vez que a renúncia a qual faz luz a Instrução Normativa nº 1717/2017 é aquela concernente à verba honorária referente ao processo de execução e que em nada se confunde com a devida nos autos do processo de conhecimento.
7. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011483-41.2023.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 03/10/2023, DJe 13/10/2023 15:37:19)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDDE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA VIA JUDICIAL. DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de afastamento das normas regulamentadoras da compensação administrativa, entendendo que o art. 100, parágrafo 1°, da IN RFB 1717/2017 da Receita Federal, estabelece ser requisito para habilitação do crédito a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário.
2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que I) seja deferido o afastamento da aplicação do artigo 102, §1°, III da IN RFB 2.055 de 6 de dezembro de 2021, com o escopo de proceder à execução nos autos da ação de origem, na forma de precatório/RPV, referente aos honorários sucumbenciais; e II) seja deferida a compensação tributária no âmbito administrativo.
3- Registre-se que a peça recursal ora pugna pelo afastamento da aplicação do art. 102, §1°, III da IN RFB 2.055, de 6 de dezembro de 2021, tendo em vista essa instrução normativa ter revogado a IN RFB 1717/2017, citada na origem. No entanto, percebe-se permanecer a previsão normativa objeto da tese recursal, no sentido de que a compensação administrativa de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado dependerá de prévia habilitação do crédito, obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído, no que interessa à presente demanda, nos moldes do previsto no artigo 102, §1º, III, da IN RFB 2.055/2021.
4- A agravante se insurge, primeiramente, quanto à previsão de que, para haver compensação administrativa, a homologação da desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, também deve implicar na assunção dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução, o que, ao seu ver, seria descabido, tendo em vista a titularidade dos honorários sucumbenciais, pertencente ao advogado. É imperioso destacar que a normativa em questão é expressa tão somente em relação à assunção dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução. Portanto, a desistência do contribuinte à execução a fim de efetivar administrativamente, por meio de compensação, seu direito ao indébito reconhecido na sentença transitada em julgado, nos termos da regulamentação citada, não deve representar óbice à instauração de procedimento executório, pela via judicial, para aferição e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, como ocorre no caso concreto dos autos de origem. Além disso, não há, de fato, vinculação entre os créditos, já que a verba honorária constitui parcela autônoma pertencente ao advogado, possuindo inclusive natureza alimentar.
5- Logo, cabível a execução da verba honorária de sucumbência pela via judicial, de modo independente ao processamento do pedido de compensação na via administrativa, sendo necessária, neste ponto, a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.
6- Especificamente quanto ao pleito de deferimento da compensação tributária no âmbito administrativo, porém, não assiste razão à agravante em requerer sua concessão diretamente perante o Judiciário, eis que cabe à própria, ao optar voluntariamente por tal via, realizar os procedimentos necessários e legalmente previstos para tanto, nos termos da instrução normativa vigente (IN RFB 2055/2021), a qual regulamenta a hipótese de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, nos termos da legislação pertinente - artigo 74, §14º, da Lei nº 9.430/1996, sob pena de violação, inclusive, do princípio da isonomia.
7- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000652-65.2022.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 04/10/2022, DJe 14/10/2022 15:23:07)
Portanto, o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021, NÃO implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela UNIÃO na fase de conhecimento do processo.
Intimem-se.
Preclusa, expeçam-se os requisitórios.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Antes do envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF 2ª Região, tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, o teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, dê-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório.