Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026012-05.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NADIR PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por NADIR PEREIRA, em face do(a) UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, relativa ao título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2/DF), que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF (eventos 1 e 7).
Evento 12. Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que "foram incluídos valores anteriores a 12/2004, bem como foi desrespeitada a proporcionalidade da aposentadoria de 26/30 e incluído 10% de honorários sucumbenciais."
Evento 13. Resposta à impugnação. A parte exequente concorda apenas com a afirmação de que o termo inicial dos cálculos é dezembro de 2004.
Eventos 17 a 19. Cadastro e transmissão de requisitórios referentes ao valor incontroverso.
Evento 48. Intimado para manifestação acerca da resposta a impugnação, o ente público reiterou os termos da impugnação.
Evento 50. Decisão fixou parâmetros para apuração do valor devido e determinou a intimação da parte exequente para presentar novos cálculos.
Evento 53. Cálculos juntados pela parte exequente.
Evento 58. O ente público discordou da conta da autora e juntou planilha dos valores que entende devidos.
Evento 59. Petição da exequente rebatendo as alegações do ente público.
Evento 66. Decisão determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos, para elaboração dos cálculos do valor total devido a título de principal e honorários sucumbenciais.
Evento 70. Cálculos da Contadoria Judicial.
Evento 74. Manifestação de ciência com renúncia ao prazo, pela parte exequente.
Evento 80. Impugnação da União Federal aos cálculos do Núcleo de Contadoria.
Evento 85. Decisão determinou nova remessa dos autos à Divisão de Cálculos, visando elucidar os pontos suscitados pelo ente público.
Evento 88. Parecer da Contadoria Judicial.
Evento 95. Manifestação de ciência com renúncia ao prazo, pela parte exequente.
Evento 98. Manifestação de ciência da União - Fazenda Nacional.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Conforme relatado, a Divisão de Cálculos apurou e apresentou, nos eventos 70 e 88, os valores totais devidos e os valores complementares ainda a ser expedidos, não tendo havido a subsistência de qualquer impugnação das partes a esse respeito.
Fato é que o único ponto de discordância suscitado pela União Federal, no evento 80, refere-se à aplicação da proporcionalidade da aposentadoria ao cálculo da gratificação devida nos presentes autos, o que fora previamente decidido por este Juízo na decisão do evento 50, não sendo cabível a rediscussão em razão da coisa julgada formada no título executivo.
Nesse ínterim, despiciendas maiores considerações, restando a este Juízo acolher o apurado pela Divisão de Cálculos.
Considerando a imparcialidade e o conhecimento técnico específico da Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para as devidas apurações contábeis, em conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e em observância ao título judicial, acolho o parecer elaborado.
Vale destacar que a jurisprudência já consolidada no âmbito do TRF da 2ª Região proclama a validade/legalidade de o juiz valer-se dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos:
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARECER DO CONTADOR JUDICIAL – HONORÁRIOS - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – [...] 2 - Esta colenda Corte tem se posicionado no sentido de acolher os cálculos ofertados pelo Contador Judicial, por serem estes desprovidos de qualquer interesse e executados de acordo com as normas legais devendo, assim, prevalecer sobre aqueles que visam ao interesse de qualquer das partes envolvidas na lide. Precedentes: AGRESP nº 200300993198, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 06/11/2003, publicado em 19/12/2003, pg. 333 e AC 200251010152319, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Fed. MARCELO PEREIRA, julgado em 22.07.2008, publicado no DJU de 29.07.2008, pg. 159. [...] (TRF da 2ª Região, AC 200651010190806, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/04/2009).
1. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal, e homologo os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) no evento 70.
Homologo ainda os valores complementares a ser expedidos, apurados no evento 88.
1.1 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios (atinentes à impugnação) em favor do advogado da parte adversa.
A parte exequente pagará honorários no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o valor executado.
De outro lado, a União Federal pagará honorários no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado e o valor proposto em sua impugnação.
Caberão às partes os respectivos cumprimentos de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC.
1.2 Intimem-se as partes.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios complementares em favor da parte exequente e da sociedade de advocacia indicada MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº. 30.454.371/0001-04), relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais (25%), com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.