Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031327-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
APELADO: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)
EMENTA
DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCAS. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. ACORDO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PARTICULARES. LIMITES À ATUAÇÃO DO INPI. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante em ação objetivando a anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de registro da marca nominativa BIBS (nº 919.693.121), na classe 35. A embargante alega omissões no acórdão quanto à titularidade de outras marcas com a expressão BIBS, à possibilidade de coexistência entre as marcas e à especificidade dos serviços indicados em seu pedido de registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da titularidade prévia de marcas pela embargante, à possibilidade de coexistência de marcas idênticas na classe 35 e à atuação do INPI frente a acordos de convivência celebrados entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera discordância da embargante com a conclusão do acórdão recorrido não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza o reexame da matéria pela via dos embargos de declaração.
4. O acórdão recorrido aprecia expressamente o argumento de titularidade de outras marcas com a expressão BIBS, destacando que o pedido de registro indeferido refere-se especificamente à classe 35, e que a existência de registros em outras classes não afasta a colidência com marca anteriormente registrada pela embargada.
5. Quanto à alegada coexistência pacífica com a marca da embargada, o acórdão analisa o acordo celebrado entre as partes e conclui, com base em parecer normativo do INPI, que tais acordos não vinculam a autarquia, servindo apenas como subsídios para o exame técnico, conforme o art. 124, XIX, da LPI.
6. O INPI possui competência técnica e legal para indeferir registro de marca que possa gerar confusão ao consumidor, mesmo diante de convenções entre particulares, por se tratar de órgão responsável pela proteção do interesse público e da livre concorrência.
7. O acórdão examina a afinidade mercadológica e conclui que ambas as partes atuam no ramo de comercialização de produtos alimentícios, com marcas nominativas idênticas, não sendo aplicável a teoria da distância nem o princípio da especialidade, evidenciando risco de confusão ao consumidor.
8. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a alegação de que os serviços especificados no pedido da embargante não se confundem com os da marca anteriormente registrada, concluindo que ambos se inserem no mesmo segmento mercadológico — comércio de produtos alimentícios — o que caracteriza afinidade de mercado. Por se tratar de marcas nominativas idênticas, a ausência de elementos distintivos impede a diferenciação pelo consumidor médio, evidenciando o risco de confusão, o que justifica o indeferimento do pedido com base no art. 124, XIX, da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A discordância com os fundamentos do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A existência de acordo de convivência entre particulares não vincula o INPI, que atua na defesa do interesse público, sendo tais acordos apenas subsídios ao exame técnico de colidência marcária.
3. A colidência entre marcas nominativas idênticas registradas na mesma classe e destinadas a atividades afins impede a coexistência, diante do risco de confusão ao consumidor e da vedação do art. 124, XIX, da LPI.
4. O princípio da especialidade e a teoria da distância não se aplicam quando há identidade de sinais e afinidade mercadológica entre os serviços, configurando-se risco de associação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LPI (Lei nº 9.279/1996), art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.867.230/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.