Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004539-49.2024.4.02.5121/RJ
APELANTE: ROSELANE DE CARVALHO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ146265)
ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO CHRISTIANES (OAB RJ255777)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELANE DE CARVALHO FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17):
APELAÇÃO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO EM CONTA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Apelação interposta em face de sentença que jugou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
3. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
4. No caso dos autos, a autora foi intimada por edital (evento 16/1º grau, DOC2), bem como pessoalmente do leilão extrajudicial (evento 26/1º grau, anexo2).
5. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019).
6. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024.
7. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022.
8. O fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res. BNH n.º 11/72.
9. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.
10. Consoante decidido quando do julgamento do agravo de instrumento, o débito em conta previsto contratualmente consiste em conveniência estipulada pelos contratantes, o que não afasta o dever de a parte autora diligenciar, a fim de verificar a razão da ausência do débito em sua conta, e efetuar o respectivo pagamento, razão pela qual não há como afastar a inadimplência constatada. Neste sentido, uma vez não adimplida a parcela, caberia ao devedor buscar o pagamento da prestação, mediante a emissão do boleto respectivo.
11. O fato de não ter havido o desconto das prestações mensais, mediante débito em conta, não a desobriga do pagamento, mesmo porque esta recebeu o crédito dos valores mutuados na época da contratação, caracterizando-se o inadimplemento.
12. Não demonstrado que a apelante não tinha condições de saber que os débitos não vinham sendo efetuados, uma vez que a recorrente possuía acesso aos extratos bancários. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002606-31.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0500527-29.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.3.2023.
13. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022.
14. A teoria do adimplemento substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução (STJ, 4ª Turma, REsp 1236960, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5.12.2019).
15. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que, em se tratando de alienação fiduciária, não se aplica a teoria do adimplemento substancial. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1851274, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 0010424-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.
16. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024.
17. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
18. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 75), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.514/97 e o art. 257 do CPC, por ter desconsiderado que haveria a necessidade da intimação pessoal da recorrente para purgar a mora, uma vez que esta residia no imóvel em questão, afirmando, ainda, que teria sido desconsiderado que não teriam sido cumpridos os requisitos legais necessários à citação por edital.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 81.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“No caso dos autos, a autora foi intimada por edital (evento 16/1º grau, DOC2), bem como pessoalmente do leilão extrajudicial (evento 26/1º grau, anexo2).
Por outra perspectiva, é legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019).
Outrossim, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
(...)
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
(...)
Outrossim, o fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res. BNH n.º 11/72.
A esse respeito, cumpre esclarecer que a notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato.
(...)
Noutro giro, cabe registrar que, consoante decidido quando do julgamento do agravo de instrumento, o débito em conta previsto contratualmente consiste em conveniência estipulada pelos contratantes, o que não afasta o dever de a parte autora diligenciar, a fim de verificar a razão da ausência do débito em sua conta, e efetuar o respectivo pagamento, razão pela qual não há como afastar a inadimplência constatada.
Neste sentido, uma vez não adimplida a parcela, caberia ao devedor buscar o pagamento da prestação, mediante a emissão do boleto respectivo.
Desse modo, o fato de não ter havido o desconto das prestações mensais, mediante débito em conta, não a desobriga do pagamento, mesmo porque esta recebeu o crédito dos valores mutuados na época da contratação, caracterizando-se o inadimplemento.
Ademais, não demonstrado que a apelante não tinha condições de saber que os débitos não vinham sendo efetuados, uma vez que a recorrente possuía acesso aos extratos bancários.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.