Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001466-48.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de RICHARD FACINI BUENO, objetivando receber valores relacionados ao inadimplemento do(s) Contratos nº(s) 0000000209320717; 0171195000371466; 060171107000760108; 060171107000766572; 060171400000960885; 060171400000961180; 060171400000961423 e 060171400000961504.
Determinada a citação para pagamento - evento 3, DOC1 -, a parte ré foi citada - evento 9, DOC1 -, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, de modo que os autos passam a tramitar como cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 70.094,35 em 04/2019 - evento 23, DOC1 -, a parte executada/ré foi intimada para os fins do art. 523 e ss. do CPC, mas deixou decorrer o prazo legal sem pagamento ou apresentação de impugnação.
Pela decisão do evento 40, DOC1, foi deferida a consulta patrimonial pelos convênios RENAJUD e ARISP, que foram realizadas, e INFOJUD, que não chegou a ser diligenciada. Pela mesma decisão, foi postergado o deferimento do requerimento de SISBAJUD, em razão da pandemia da COVID-19.
Expedido mandado de penhora, o mesmo retornou com resultado negativo - evento 75, DOC1.
Intimada do resultado negativo supramencionado, a CEF veio requerer a realização de pesquisa de ativos e bens passíveis de penhora em nome do executado/réu via sistema INFOJUD - evento 84, DOC1.
No evento 87.1, decisão contendo, em síntese, as seguintes determinações:
"(...) 1. Intime-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor atualizado do débito.
2. Independente do atendimento do item "1", finalize-se o cumprimento da decisão proferida no evento 40, DOC1, trazendo para os autos a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada/ré, via INFOJUD.
2.1. Vindo aos autos Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
3. Somente se informado o valor atualizado da dívida: proceda-se no bloqueio/penhora on line de ativos financeiros da parte executada/ré via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor que vier a ser indicado pela exequente/autora, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: (...)"
Planilha atualizada do débito juntada pela exequente nos eventos 92.2/92.9 (R$ 1.299.588,77 em 21/05/2024).
Nos eventos 93.1/93.2, consultas negativas de INFOJUD.
No eventos 94.1/94.5, petição do executado juntando documentos, pleiteando desbloqueio de valores SISBAJUD e invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nos eventos 105.2/105.3, 107.1/107.3 e 114.1/114.3, petição e documentos juntados pelo executado.
No evento 116.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento de desbloqueio do valor de R$ 3.830,98 (três mil, oitocentos e trinta reais e noventa e oito centavos) formulado pelo executado nos eventos 107.1 e 114.1.
Diligencie-se a Secretaria a fim de que haja o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.830,98 (três mil, oitocentos e trinta reais e noventa e oito centavos) ocorrido na seguinte conta bancária de sua titularidade, qual seja, NU PAGAMENTOS - AGÊNCIA 0001 - CONTA CORRENTE Nº 20600850-1, CPF nº 751.291.167-04.
2) No mais, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da r. decisão do evento 87.1.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
4) Intimem-se."
Desbloqueio de valores diligenciado no SISBAJUD, cf. eventos 119.1/119.2.
No evento 120.1, ato ordinatório com o seguinte teor:
"De ordem, em cumprimento à decisão anterior (evento 87, DESPADEC1), intimo a parte executada acerca dos valores bloqueados, oportunizando-lhe manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC)."
No evento 123.1, petição do executado formulando novo requerimento de desbloqueio de valores SISBAJUD, desta vez quanto ao valor constrito remanescente (R$ 504,86).
Na decisão de evento 126, DOC1 foi indeferido o pedido de desbloqueio, uma vez que superior ao mínimo estipulado, sendo determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar a juntada de EXTRATOS E DOCUMENTOS BANCÁRIOS comprovando o alegado bloqueio de R$ 504,86 em conta destinada o recebimento de sua aposentadoria.
O prazo concedido transcorreu in albis, sem a juntada da documentação solicitada, pelo que na decisão de evento 139, DOC1 foi determinada a transferência dos valores para contas judiciais e a intimação da parte executada para fins do 841 do CPC.
Intimada a parte executada, esta não impugnou a penhora.
É o relatório.
Considerando que não houve impugnação nos termos do art. 841 do CPC, a penhora se aperfeiçoou.
Diante do exposto:
1. Autorizo a parte exequente a proceder na apropriação do saldo atualizado das contas de depósito dos autos nº 3030 / 005 / 86404288-7 e 3030 / 005 / 86404289-5, nos termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
1.1 A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
1.2. Realizada a apropriação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, em 30 (trinta) dias, observando-se o art. 524 do CPC, bem como para requerer o que entender de direito para a perseguição do seu crédito.