Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004602-50.2009.4.02.5101/RJ
APELADO: MARCUS VINICIUS DO PATROCINIO AZEVEDO
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Vinicius do Patrocinio Azevedo, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 95.2, fls. 50/51), que restou assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão do Egrégio Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo nº 2004.164940, ad referendum do Colegiado, publicada em 24.02.2005, reconhecendo como devida a incorporação dos quintos e décimos decorrente da edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, aos servidores do Judiciário Federal de 1º e 2º graus, deve ser considerado verdadeiro reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do art. 202, inciso VI, do vigente Código Civil, importa na interrupção do prazo prescricional, aplicando-se, portanto à hipótese a regra do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, segundo a qual a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu(...)”; 2. Tendo sido a presente ação ajuizada após os dois anos e meio contados da decisão do CJF, no PA nº 2004.164940 (fevereiro/2005), ou seja, posteriormente a agosto de 20047, operou-se a prescrição quanto às parcelas pretendidas. 3. Agravo interno desprovido”
Em razões recursais (evento 95.2, fls. 55/77), o recorrente alega violação aos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e ao artigo 191 do Código Civil.
Sustenta que somente com a suspensão do pagamentos dos atrasados em dezembro de 2006, frustrou-se o adimplemento da obrigação reconhecida administrativamente, ficando o prazo prescricional suspenso até então.
Através da decisão proferida no evento 96.3, fls. 36, foi determinado o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 529 STJ).
Julgado o referido paradigma, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, na forma do art.1.030, II, do CPC (evento 56.1).
Diante disso, a 8ª Turma Especializada entendeu por não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido, mas com fundamento diverso, nos seguintes termos (evento 70.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REANÁLISE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 395). JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 529). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reanálise de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a prescrição da pretensão ao recebimento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de quintos entre maio de 1998 e dezembro de 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar se deve ser exercido o Juízo de retratação adequando o julgado ao Tema 529 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 638.115 (Tema 395), declarou inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, por ausência de amparo legal, determinando a cessação imediata de seu pagamento. 4. Na modulação dos efeitos, o STF autorizou a manutenção da verba apenas para os servidores que já recebiam os quintos na data do julgamento, por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção por reajustes futuros, vedando o pagamento de parcelas atrasadas ou novas incorporações. 5. O STJ, ao julgar o Tema 529 (REsp nº 1.270.439/PR), reconheceu que o prazo prescricional para a incorporação dos quintos se iniciou com a publicação da MP nº 2.225-45/2001, mas suspendeu o prazo em razão de processo administrativo ainda em curso. Entretanto, essa discussão resta superada pela decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do próprio direito material. 6. A jurisprudência pacificada do STJ reitera que a modulação de efeitos do STF não autoriza o pagamento retroativo de quintos reconhecidos administrativamente, permitindo apenas a continuidade do pagamento já implantado, sem retroação. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) 7. Diante disso, se não possibilidade de recebimento de verbas retroativas mesmo em relação aos quintos incorporados, não há necessidade de se analisar a ocorrência ou não da prescrição, devendo ser mantido o acórdão anteriormente proferido, ainda que com fundamento diverso, por produzir o mesmo resultado prático. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação não exercido.
Intimado do referido acordão, o recorrente permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.030, V, alínea ‘c’, do CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial quando o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Pois bem. O presente recurso não pode ser admitido, tendo em vista a deficiência da sua fundamentação.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, se o aresto recorrido for mantido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo recurso especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item.
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido inicialmente havia rejeitado o recurso do recorrente, por entender que a sua pretensão de pleitear o pagamento de atrasados referentes à incorporação de quintos reconhecida administrativamente estaria prescrita.
Todavia, em sede de juízo de retratação, o órgão julgador manteve a rejeição do recurso da parte, mas com fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de recebimento de parcelas atrasadas de quintos reconhecidos administrativamente, tal qual decidido pelo STF na modulação de efeitos do Tema nº 395 do STF.
Apesar de ter sido intimado do acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o recurso especial para impugnar o novo fundamento.
Impõe-se, assim, reconhecer a deficiência na fundamentação do recurso e a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas nº 283 e 284 do STF.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. 2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito. 3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863991/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21/09/2023)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.