Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024817-44.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: BELMOND BRASIL HOTEIS SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS (OAB RJ079659)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
APELANTE: BELMOND INTERFIN LTD. (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
APELANTE: COMPANHIA HOTEIS PALACE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS (OAB RJ079659)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
APELANTE: BELMOND MANAGEMENT LIMITED (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
ADVOGADO(A): RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS (OAB RJ079659)
APELANTE: DELCARO HOTEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): YURI DA CUNHA SILVA MACHADO (OAB MT034176O)
APELADO: BELMONT MINERACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526)
ADVOGADO(A): KATIA LEANDRA DOS SANTOS (OAB MG133651)
APELADO: BELMONT IMOVEIS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB SP262659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DELCARO HOTEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 58 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 98).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE MARCÁRIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE MARCAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela empresa ré DELCARO HOTÉIS LTDA. e recurso adesivo pelas empresas autoras BELMOND INTERFIN LTD., BELMOND BRASIL HOTÉIS S.A., COMPANHIA HOTÉIS PALACE e BELMOND MANAGEMENT LIMITED, contra sentença que, na ação principal, julgou:
(i) improcedente o pedido de nulidade do registro nº 904.227.715 para a marca DELMOND HOTEL, de titularidade da empresa ré;
(ii) procedente o pedido de nulidade do indeferimento dos registros de marcas da BELMOND INTERFIN LTD.;
e, na reconvenção, julgou:
(iii) extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de abstenção de uso da marca BELMOND e
(iv) improcedente o pedido de revogação da cessão do registro nº 902.063.480 para a marca DELMOND'S, de titularidade da BELMOND INTERFIN LTD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) admissibilidade do recurso adesivo interposto pelas autoras BELMOND;
(ii) anterioridade da marca DELMOND’S e a aplicação do princípio da especialidade marcária entre as classes 36 (imobiliária) e 43 (hotelaria);
(iii) possibilidade de coexistência entre as marcas BELMOND e DELMOND;
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inadmissibilidade do recurso adesivo: O recurso adesivo interposto pelas empresas autoras em peça única, conjuntamente com as contrarrazões, viola o art. 997, § 2º, do CPC, que exige petição autônoma para o recurso adesivo, sendo, portanto, inadmissível. O entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.012.345/SP) e do TRT-1 (AIRO nº 0100261-51.2023.5.01.0571).
Princípio da especialidade marcária: A sentença corretamente mitigou a aplicação do princípio da especialidade marcária, considerando a afinidade mercadológica entre os serviços imobiliários (classe 36) e hoteleiros (classe 43), dada a realidade de empreendimentos multifuncionais. A coexistência mercadológica encontra respaldo no art. 124, XIX, da LPI, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.673.299/SP).
Possibilidade de coexistência das marcas BELMOND e DELMOND: A sentença reconheceu a coexistência das marcas com base na suficiência de distintividade do conjunto visual e na natureza evocativa do radical “MOND”. A possibilidade de coexistência é corroborada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.123.829/RS) e pela doutrina de João da Gama Cerqueira (“Tratado de Propriedade Intelectual”).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivo: (i) Recurso adesivo das autoras não conhecido. (ii) Apelação da ré DELCARO HOTÉIS LTDA. desprovida. (iii) Sentença mantida na íntegra
O recurso adesivo deve ser interposto em petição autônoma, sob pena de inadmissibilidade, conforme art. 997, § 2º, do CPC.
O princípio da especialidade marcária pode ser mitigado em casos de afinidade mercadológica entre serviços de classes distintas.
A coexistência de marcas é possível quando há suficiência de distintividade no conjunto visual e os radicais utilizados são de natureza evocativa.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 98).
Nesta sede, afirma-se que o acórdão recorrido viola os "arts. 124, XIX, 128, §1º, 129, §2º e 134 da Lei nº 9.279/96, ao art. 53 da Lei nº 9.874/99 e aos arts. 442 a 463, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, bem como pela existência de dissídio jurisprudencial em razão de interpretação divergente conferida por este Eg. Tribunal no presente caso em relação a acórdão paradigma do Eg. TRF-3".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
1. Por todo o exposto, Requer-se:
(i) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para reformar o v. acórdão recorrido e seu integrativo, pela competência atribuída no artigo 105, III, alínea “a”, tendo em vista a contrariedade e/ou negativa de vigência e violação aos arts. 128, §1º, 129, §2º e 134 da Lei nº 9.279/96 e aos arts. 442 a 463, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação principal e julgada procedente a reconvenção, mantendo-se o indeferimento dos pedidos de registro da Recorrida e determinando a abstenção do uso do signo “Belmond” por sua parte.
(ii) Ainda, pleiteia-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial pela competência atribuída no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição, com o reconhecimento da divergência jurisprudencial apontada e a consequente reforma do v. acórdão da Apelação e de suas decisões integrativas, aplicando-se as razões de decidir do v. acórdão paradigma ao julgamento ora recorrido, o que leva à reforma do acórdão recorrido e julgamento de total improcedência da ação principal e procedência da reconvenção; OU
(iii) Sucessivamente, nos termos do art. 326 do CPC, Requer a anulação do v. acórdão recorrido, em conjunto com seu integrativo proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, contrariedade e/ou negativa de vigência e violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, de modo que seja determinado que o TRF-2 promova novo julgamento da demanda, considerando integralmente as provas testemunhais produzidas, notadamente a comprovação confusão marcária entre os consumidores.
Contrarrazões nos Eventos 129 e 130.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Consoante os documentos anexados nos autos, a cessão da marca DELMOND'S foi realizada de acordo com os trâmites legais. Especificamente, verifica-se que: (I) a petição de cessão foi protocolada junto ao INPI em 12/09/2018, na mesma data do ajuizamento da presente ação e (II) a anotação de titularidade foi efetivada no INPI em 23/10/2018, publicada na RPI nº 2494, antes mesmo da apresentação da contestação pela parte ré, ocorrida em 09/11/2018.
Destarte, não há qualquer irregularidade quanto à efetivação da cessão, tampouco prejuízo à defesa da parte recorrente, que teve pleno acesso aos dados e documentos atualizados durante o curso do processo.
No tocante à argumentação de que a empresa autora não possuía objeto social compatível com os serviços designados pela marca, também entendo não assistir razão à apelante.
Conforme previsto no art. 128, § 1º, da LIP, a titularidade de registro de marca pode ser atribuída a pessoas jurídicas que exerçam atividade compatível com os serviços por ela designados. No presente caso, embora a marca DELMOND'S tenha sido inicialmente registrada na classe 36, referente a serviços imobiliários, é evidente a relação de afinidade entre tais serviços e a atividade principal da empresa autora, que atua no ramo de hotelaria.
Atualmente, é usual ver empresas hoteleiras também desenvolvendo atividades imobiliárias, como locação de unidades habitacionais, administração de condomínios e outras correlatas e vice-versa, como é o caso do famoso aplicativo destinado à locação de casas - https://www.airbnb.com.br/. Essa correlação justifica a legitimidade da empresa autora para figurar como titular do registro marcário.
Desta forma, reitero a plena validade da cessão e da titularidade do registro em análise, conforme os princípios estabelecidos pela LIP e as peculiaridades do caso concreto.
Vejamos se há conflito entre tais marcar: DELMOND’S (nº 902.063.480) x DELMOND HOTEL (no 904.227.715):
Quanto à aplicação do Princípio da Especialidade, não obstante as marcas em análise pertencerem a classes distintas (36 e 43), a sentença de piso observou que os serviços hoteleiros e imobiliários possuem afinidade e complementaridade. Mas esse fato não se cuida da circunstância impeditiva, na hipótese dos autos, como se observará.
Destacou, também a sentença recorrida, após discorrer, com louvor, sobre o dispões o Manual de Marcas do INPI - quanto à reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimos, de marca alheia registrada - que, ao se analisar "os elementos nominativos que compõem os registros em questão, verifica-se haver grande similitude gráfica, fonética e ideológica entre eles, já que ambos os núcleos das marcas das empresas litigantes são formados pelo sinal DELMOND / DELMOND'S".
Todavia, apesar de diferenciarem-se os registros pelas representações gráficas que os integram e pelo acréscimo do vocábulo HOTEL, na marca da empresa ré, este se apresenta meramente descritivo dos serviços que visa assinalar e, portanto, desprovido de distintividade, tanto é que se encontra apostilado.
Não obstante, ao se analisar o conjunto marcário, em sua forma mista, nominativa e figurativa, o que importa é conjunto, e não cada um dos elementos considerados. E no cotejo das marcas mistas, da autora e da ré, constato que os registros são distintivos, entre si, e podem convier.
As fontes das letras utilizadas, na estilização e nos elementos figurativos que as integram, na visualização do conjunto, reveste-se de suficiente distintividade em relação ao registro anterior da(s) autora(s).
(...)
Dessa forma, ratifico a conclusão, no pormenor, a que chegou a magistrada de 1o grau:
Assim, a par das inequívocas similaridades verificadas quanto aos elementos nominativos, entendo que, quando cotejados os sinais em seus conjuntos, adotando-se exatamente as orientações de análise preconizadas no Manual de Marcas do INPI (item 5.11.3): a) a impressão causada no sentido humano da visão é absolutamente distinta; e, b) a marca da empresa ré, apesar de reproduzir parcialmente a marca anterior da parte autora, se diferencia daquela em razão de seu contexto.
Quanto à possibilidade de confusão ou associação entre as demais marcas questionadas, afasto-a, por completo, no sentido do quanto decidido na sentença:
Apreciadas sucessivamente as marcas, constato que o registro para a marca DELMOND HOTEL da empresa ré reveste-se de suficiente distintividade em relação ao registro anterior da parte autora para a marca DELMOND'S, o que afasta a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor.
Reitero, ainda, que o radical MOND que integra os registros de ambas as litigantes é evocativo nos segmentos de hospedagem e imobiliário, o que se comprova pela existência de outros registros semelhantes em vigor nos referidos segmentos e pertencentes a titulares distintos, a exemplo das marcas LE MONDE OFFICE LIFE (830.105.620), MONDO EMPREENDIMENTOS (906.982.022), GRANDMOND (917.579.976), GREENMOND (917.580.184), MOTEL LE MONDE (826.886.973), MONDELEZ (840.160.704), ECOMONDO BRASIL (914.881.604), IL MONDPRIME MOTEL (924.169.826).
Diante das circunstância fáticas e jurídicas, peculiares ao caso sub judice, entendo como válido o ato do INPI que concluiu pelo deferimento do registro marcário da empresa ré, por não constatada a infringência ao inciso XIX do art.124, da LPI.
Ademais, o radical MOND que integra os registros de ambas as litigantes é evocativo nos segmentos de hospedagem e imobiliário, o que se comprova pela existência de outros registros semelhantes em vigor nos referidos segmentos e pertencentes a titulares distintos, a exemplo das marcas LE MONDE OFFICE LIFE (830.105.620), MONDO EMPREENDIMENTOS (906.982.022),GRANDMOND (917.579.976), GREENMOND (917.580.184), MOTEL LE MONDE (826.886.973), MONDELEZ (840.160.704), ECOMONDO BRASIL (914.881.604), IL MONDPRIME MOTEL (924.169.826).
Passo à análise do indeferimento dos registros da parte autora, abaixo destacados, a partir do disposto no inciso XIX, do art. 124, da LPI: (...)
Para todos os registros acima listados, permanece como anterioridade impeditiva apenas o registro n.º 904.227.715 para a marca DELMOND HOTEL, de titularidade da ré DELCARO. Já em relação à marca, registro n.º 840.709.935, apresenta-se como anterioridade impeditiva a marca BI BELMONT IMÓVEIS (registro n.º 900.971.959), de titularidade da ré BELMONT IMÓVEIS.
Conforme exposto acima, para cada um dos registros marcários relacionados à(s) autora(s), entendo que os mesmos visam assinalar serviços de hotelaria, turismo e refeições em geral; ao passo que o registro da ré DELCARO, apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva, designa "acomodações temporárias (reservas de -) - [serviço]; hotéis - [serviço]; auto-serviço (restaurantes de -) - [serviço]; restaurantes - [serviço]; restaurantes de auto-serviço - [serviço]".
Nesse passo, não há como desconsiderar um certa concorrência entre os referidos registros, os quais visam assinalar serviços afins de hotelaria e refeição.
Em relação à ré BELMONT IMÓVEIS, o seu registro apontado pelo INPI como anterioridade impeditiva à concessão do registro n.º 840.709.935 da parte autora (), designa "imóveis (arrendamento de -); administração de imóveis; agências imobiliárias; aluguel de apartamentos; assessoria, consultoria e informação em administração de patrimônio; imóveis [compra e venda de -]; aluguel de loja [imóvel]; administração de condomínio; loteamento imobiliário; avaliação imobiliária; corretagem; corretores imobiliários; administração predial; arrendamento de imóveis; locação de apartamentos (agências imobiliárias de -); aluguel de escritórios [imóveis]; arrendamento de fazendas; imobiliária (avaliação -); imobiliárias (agências -); imobiliários (corretores -); imóveis (administração de -); comércio de imóveis; assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; administração de carteira de valor mobiliário; incorporação de imóvel".
Também, verifico haver afinidde mercadológica entre o registro da ré BELMONT IMÓVEIS com o registros da autora n.º 840.709.935 (), ante a complementariedade entre serviços de hotelaria e imobiliários, já mencionados acima, pelo que incabível, ao menos em princípio, a aplicação do princípio da especialidade na hipótese vertente.
No que conserne à coexistência entre as marcas BELMOND e DELMOND HOTEL a sentença concluiu pela possibilidade de coexistência entre as marcas, fundamentada em sua apresentação mista e na suficiência de distintividade no conjunto visual.
Ademais, o radical “MOND” é evocativo e amplamente utilizado, o que reforça a viabilidade da convivência marcária sem prejuízo às partes.
Tal entendimento encontra suporte na doutrina especializada, como apontado por João da Gama Cerqueira, que ressalta a relevância da distintividade no conjunto marcário (“Tratado de Propriedade Intelectual”), e na jurisprudência do STJ, no REsp 1.123.829/RS, que abordou situações similares envolvendo termos evocativos e a coexistência pacífica de marcas.
Vale, portanto, em relação a todos os registros acima mencionados as razões já assevaradas acima quanto a distintividade entre os registros, considerando o conjunto das marcas mistas, bem como a não constatação de possibilitar confusão entre o público consumidor
Destarte, entendo que a juíza sentenciante, com maestria e coerência, fundamentou a sentença a quo, a qual deve ser mantida, pois encontra-se em conformidade com a LIP e Manual de marcas do INPI.
No voto condutor do acórdão que resolveu os declaratório, consignou-se o que segue:
(...)
Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado (evento 58, ACOR2), depreende-se a devida apreciação da matéria em debate, concluindo-se pelo desprovimento da apelação da embargante.
A embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise das testemunhas ouvidas nos autos, bem como em relação à cessão das marcas realizada pela embargada. Sustenta, ainda, que não seria possível o reconhecimento de direito de precedência sem a aquisição do respectivo fundo de comércio.
No que se refere à alegação do embargante de que não teria sido analisada a prova testemunhal que comprovaria a existência de confusão entre as marcas envolvidas, é importante destacar que, no evento 171, VIDEO2, foi ouvida a testemunha Jefferson Preza Moreno. No entanto, tal testemunha limitou-se a comentar sobre a qualidade do hotel da embargante e sobre o perfil do público que o frequenta, não fazendo qualquer menção à existência de confusão ou associação indevida com as marcas da embargada.
Quanto à testemunha Brígida Brustolin Cambraia Sales, ouvida no evento 171, VIDEO3, antiga funcionária do hotel da embargante, esta também se restringiu a relatar aspectos positivos do estabelecimento e a destacar a presença de figuras públicas entre os hóspedes. Em relação à alegada confusão entre os hotéis, mencionou apenas que alguns clientes já lhe questionaram se ambos pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que, por si só, revela-se insuficiente, do ponto de vista probatório, para comprovar de forma concreta a existência de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.
Por fim, quanto à testemunha Thiers Augusto da Silva, também ouvida no evento 171, VIDEO3, esta afirmou ter trabalhado no hotel da embargante em 2014, tecendo elogios ao estabelecimento, destacando sua localização privilegiada e o perfil qualificado da clientela. Contudo, nada declarou quanto à suposta confusão ou associação entre os estabelecimentos, não contribuindo, portanto, com elementos que corroborem a tese sustentada pelo embargante.
Ademais, no que tange à alegação da embargante de que a embargada não poderia invocar o direito de precedência para anular seus registros por não ter adquirido o fundo de comércio vinculado ao titular da marca, observa-se que tal argumento foi devidamente analisado e fundamentado no acórdão recorrido, senão vejamos: (...)
Outrossim, como bem apontou a embargada, o fundamento jurídico do pedido inicial residiu na anterioridade do registro nº 902063480, referente à marca mista DELMOND'S, devidamente depositado em 27 de outubro de 2009, em comparação com o posterior registro da embargante, nº 904227715, cujo depósito ocorreu apenas em 07 de novembro de 2011. Assim, resta evidente o caráter objetivo da anterioridade invocada, dissociado de qualquer alegação de uso anterior ou de precedência que pudesse ensejar a aplicação dos §§1º e 2º do artigo 129 da LPI.
Desse modo, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de vícios no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios — como seria, por exemplo, a análise de provas testemunhais. Ademais, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria em debate, concluindo, de forma fundamentada, que não há conflito entre as marcas comparadas no caso concreto, devendo haver coexistência entre elas.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
A despeito da oposição de embargos de declaração, o art. 53 da Lei n. 9.874/1999 não foi prequestionado. Não há falar, então, na incidência do art. 1.025 do CPC.
Demais disso, mesmo fazendo referência numérica aos artigos 442 e 463 do CPC, não houve a efetiva demonstração da violação do conteúdo de cada um dos dispositivos, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo que se esperava interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados, como se viu acima.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.