Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015640-53.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: RIC DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERIKA RAQUEL MATTOS DA SILVA (OAB RJ208283)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 65, PET1 - Indefiro o levantamento pretendido, uma vez que a parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o seu pedido está amparado pela garantia da impenhorabilidade, prevista nos incisos do art. 833 do CPC.
2. Registre-se que, em análise ao extrato do evento 24, RENAJUD3, observo que a indisponibilidade sobre os veículos placa RJL 6A44 e RJD 7C27 refere-se, tão somente, à transferência de propriedade, não os impossibilitando de circular.
3. evento 56, PET1 - Suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.