Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027948-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LUIS FERNANDO RUSSO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), por meio dos quais o autor pugnou, em suma, pela “anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo” e pelo “recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas do requerente 06, 19, 22, 25, 27, 30, 34, 39, 40, 48, 52, 53, 64, 75 E 80, suplantando a nota do requerente, assegurando-lhe todos os direitos”.
2. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
3. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento.
4. As alegações do demandante são no sentido de que os gabaritos divulgados para as questões por ele impugnadas estariam inadequados, notadamente porque nenhuma das alternativas indicadas se prestaria a responder com acerto aos enunciados propostos ou porque haveria mais de uma alternativa correta, diante das possibilidades interpretativas. Isso é, as impugnações dizem respeito ao mérito administrativo, e seu acolhimento configuraria nova correção da prova, feita pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir, como consignado pelo juízo a quo na sentença recorrida.
5. Por sua vez, as três questões impugnadas pelo demandante, ao argumento de terem exigido matéria não expressamente prevista no conteúdo programático do edital também não têm qualquer irregularidade, na medida em que, embora as matérias nela cobradas não tenham sido expressamente previstas, correspondem a subtemas de itens previstos no conteúdo programático do edital, o que é suficiente para serem tidas por contempladas. Precedentes.
6. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, integram juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, exceto nos casos em que há flagrante excesso, o que não é o caso.
7. Acolher a pretensão do demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. Precedentes.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.