Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018436-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MONICA MAGLIANO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARILIA TEIXEIRA DE FARIA (OAB RN017793)
ADVOGADO(A): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB RN008146)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RJ177626)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: BANCO DAYCOVAL
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RJ183218)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
MONICA MAGLIANO NOGUEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando:
“b) Considerando a comprovação da presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC, conceder a TUTELA ANTECIPADA para determinar, in limine e inaudita altera pars, com fundamento já expostos:
b.1) Que seja determinada a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar;
b.2) Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora;
b.3) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento;
b.3) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário;
b.4) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC;
b.5) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; b.6) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.
(...)
f) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado;
(...)
h) Ao final requerer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, acolhendo, em definitivo, as tutelas provisórias de urgência deferidas, ou o que restar definido em audiência, tudo em conformidade com o Plano e Pagamento, com fulcro nas disposições do art. 104-A, § 4º, e 104-B do CDC, Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento e com apoio das disposições constitucionais dos art. 1º, III, e art. 7º, inciso X, da CF/88.”
Cumpre ressaltar, que, inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sendo distribuída para a 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande – Comarca da Capital. Contudo, o d. Juízo estadual declinou da competência para um dos órgãos da Justiça Federal, em razão da presença, no polo passivo, da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE (evento 1 – DEC5).
Contestação do BANCO PAN S.A. no evento 14.
Contestação apresentada pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE no evento 23.
Contestação do BANCO BRADESCO S.A. no evento 26.
Apresentada contestação pelo BANCO DAYCOVAL no evento 27.
No evento 38, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. oferece contestação.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. junta sua contestação no evento 47.
No evento 75, a parte autora apresenta petição alegando que, por se tratar de ação que versa sobre superendividamento, a competência para o seu julgamento seria da Justiça Estadual. Aduz, ainda, que há demanda idêntica tramitando na Justiça Comum, razão pela qual requer a extinção do presente feito.
A FHE se manifesta no evento 77, afirmando que “não há que se falar em extinção da presente demanda para que seja dado prosseguimento à outra, eis que a presente lide foi ajuizada ANTES, já tendo atraído para si o ônus de seu prosseguimento”.
O BANCO DAYCOVAL S.A. manifesta-se no evento 90, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em virtude da litispendência.
No evento 92, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requer o prosseguimento da presente demanda, eis que ajuizada anteriormente.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, requer a extinção do presente feito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência.
DECIDO.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora pretende realizar a revisão e repactuação dos contratos de empréstimos celebrados com os bancos réus, com base nas disposições contidas na Lei n. 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo concurso de credores, a competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas ajuizadas com fundamento na Lei n. 14.181/2021, é da Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo que um ente federal figure no polo passivo da demanda. No entendimento da Corte da Cidadania, a Justiça Federal somente será competente para julgar tais feitos caso não haja concurso de credores entre instituições financeiras diversas e exista o interesse de ente federal.
Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.
2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.
5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.”
(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Como, no caso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal. Por essa razão, pedindo vênia para discordar do nobre magistrado estadual, entendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com base no artigo 105, I, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
P. I.