Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta por Frutastory Produtos Alimentícios Ltda. contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade sem condenar a CONAB - Companhia de Abastecimento em honorários advocatícios (evento 233, CERT23).
2. Contrarrazões no evento 233, CERT23.
É o breve relatório.
3. O recurso não deve ser conhecido, diante do erro grosseiro em sua interposição.
4. A decisão ora apelada não pôs fim ao processo; na verdade, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando que a parte autora trouxesse aos autos a memória de cálculo (evento 233, CERT21).
Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, oposta pela executada.
2- A decisão recorrida reconheceu a prescrição de parte do crédito objeto da demanda. Não houve prolação de sentença de extinção do feito executivo, e sim decisão interlocutória, que expressamente determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito remanescente.
3- Contra decisões que não põem fim ao processo, proferidas em sede de execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Não cabimento do recurso de apelação.
4- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal: "O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito" (STJ, v.g., Quarta Turma, AgInt no REsp 1743653, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 27/09/2018).
5- Apelação não conhecida.
(TRF2, Apelação Cível, 5029290-14.2020.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/09/2022, DJe 20/09/2022)
5. Por outro lado, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXNTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM EXECUTADO SOMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AREsp 2859603 / GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN 29/05/2025)
6. Diante do exposto, não conheço da apelação.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa, com as cautelas de praxe.