Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006939-96.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMANDIO AMARAL ARRAIS
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CEF em face de A NOSSA SORVETERIA LTDA, AMANDIO AMARAL ARRAIS, e de FERNANDA GOMES FERREIRA ZAGO CORREA.
O executado AMANDIO AMARAL ARRAIS foi devidamente citado, conforme certidão do evento 11. Contra esse executado foi realizada penhora via SISBAJUD, com bloqueio irrisório, o qual foi desbloqueado, conforme evento 80.
O referido executado ofereceu dois imóveis como garantia da execução, em nome de terceiros, e diante do silêncio da CEF, no evento 139 foi considerado inviável o deferimento de penhora sobre os referidos imóveis.
Ainda em relação ao executado AMANDIO AMARAL ARRAIS foi utilizado o sistema RENAJUD, cujo extrato do evento 150 apontou a existência de dois veículos, e no evento 165, PET1 a CEF requereu a penhora apenas do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LT, 2015/2016, placa LSD6J67 RJ.
Expedido mandado de penhora e avaliação no evento 169, porém a diligência foi infrutífera, conforme certidão do evento 189, na qual foi certificado que o executado informou que não possui mais o veículo, tendo inclusive sido franqueado o acesso à garagem.
Em relação aos executados A NOSSA SORVETERIA LTDA, e FERNANDA GOMES FERREIRA ZAGO CORREA, no evento 147 foi deferida a expedição de ofício para busca de endereço, com a comprovação do envio dos ofícios no evento 165.
No evento 191 foi determinada a intimação da CEF para requerer o que entender cabível em relação ao executado AMANDIO AMARAL ARRAIS, bem como para proceder a juntada da resposta dos ofícios enviados para localização de endereço dos executados A NOSSA SORVETERIA LTDA, e FERNANDA GOMES FERREIRA ZAGO CORREA, cujo prazo ainda encontra-se aberto, conforme evento 192.
Não obstante, o executado AMANDIO AMARAL ARRAIS apresentou petição no evento 196, manifestando novamente interesse em autocomposição, requerendo audiência de conciliação virtual, ou a remessa dos autos à CEJUSC.
É o relatório.
Conforme já consignado nos autos, a exequente (Caixa Econômica Federal – CEF) manifestou-se no Evento 131 no sentido de não possuir interesse em participar de audiência de conciliação, porquanto as propostas de acordo são centralizadas e formalizadas por seu setor técnico responsável, não se justificando, portanto, o dispêndio de tempo e recursos do aparato judicial com a designação de um ato que se revela inócuo.
Isto posto, indefiro o requerimento de realização da audiência veiculado pelo executado AMANDIO AMARAL ARRAIS. Nada impede, contudo, que o executado diligencie diretamente perante o setor competente da CEF para obter a autocomposição desejada, se for o caso. Intime-se o executado para ciência (05 dias)
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do evento 192, para CEF se manifestar.