Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057836-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: TORRE FORTE SERVICOS CONTABEIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA SAAD NALIN (OAB RJ092151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO EM 72 PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedente os embargos à execução para fixar o valor do débito ao montante calculado pelo perito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de adequação formal da execução ao valor apurado em perícia e acolhido pela sentença, bem como em definir se é possível, fora dos limites do art. 916 do CPC, conceder à executada o parcelamento do débito em 72 parcelas mensais, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução.
2. O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que o reconhecimento do excesso de execução tem como consequência necessária a limitação dos atos executivos ao quantum correto, sendo essa adequação dever do juízo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.891.577/MG Data de publicação 14.6.2022).
3. Se a sentença reconheceu que o montante originalmente exigido era superior ao devido e fixou o valor correto do débito, é logicamente contraditório permitir que a execução prossiga por valor diverso daquele judicialmente reconhecido. A execução deve se limitar ao crédito legítimo; do contrário, o próprio resultado útil dos embargos restaria esvaziado. Portanto, o dispositivo da sentença é claro quanto ao valor do débito devido.
4. O parcelamento do débito em execução de título extrajudicial é regulado pelo art. 916 do CPC, que admite o benefício apenas mediante: (i) depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários; e (ii) pagamento do restante em até 6 parcelas mensais. Trata-se de regra cogente, que delimita os exatos termos em que o executado pode se valer do parcelamento legal. Não há amparo legal para o parcelamento em 72 parcelas, como pretende a apelante. Neste sentido: TRF4, 4ª Turma, AG: 50362753420254040000 RS, Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Publicação: 26.2.2026.
5. Não foi juntado aos autos da execução de título extrajudicial nenhum comprovante de pagamento do montante de 30% do débito e das parcelas vincendas, o que, por si só, afasta a possibilidade de deferimento do referido requerimento. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 0011611-30.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Publicação 22.10.2018.
6. Conforme previsão do art.916 do CPC, o pedido de parcelamento deve ser formulado no prazo dos embargos. A parte, ao optar por opor embargos à execução, operou preclusão lógica em relação ao parcelamento do art. 916, pois os dois institutos são incompatíveis entre si. Neste sentido: TRF4, 12ª Turma, AG: 50377858220254040000 RS, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Publicação: 26.2.2026.
7. O art. 805 do CPC não é uma cláusula geral que sobrepõe as regras legais de execução em favor do executado. O STJ, ao examinar caso análogo, fixou que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para mitigar limitações expressamente impostas pelo legislador ao parcelamento do débito exequendo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.2022).
8. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.