Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070617-51.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BORRACHEIRO FARO FA FA LTDA M E
ADVOGADO(A): MARCIA HERINGER DA SILVA (OAB RJ225051)
EMBARGANTE: DEBORA BARBOSA BASTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCIA HERINGER DA SILVA (OAB RJ225051)
EMBARGANTE: NILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCIA HERINGER DA SILVA (OAB RJ225051)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o despacho proferido nos autos principais.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte embargante, PESSOA JURÍDICA, é devida caso comprovada documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Nesse sentido, a decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe de 26/03/2015) 2. Na hipótese em tela, a agravante demonstra, tão somente, que está em recuperação judicial, não comprovando sua condição de hipossuficiência, o que seria necessário para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido. (AG 00125974720164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, postulado pelo embargante PESSOA FÍSICA, a concessão da assistência judiciária gratuita postulada é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto. No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pelos embargantes, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais, podendo os embargantes juntarem aos autos comprovantes dos gastos mensais ordinários, bem como de medicamentos que necessite e de seus rendimentos, bem como, em relação à pessoa jurídica, de comprovação de que o eventual pagamento das despesas do processo comprometerão, de modo efetivo, as suas atividades econômicas, para, se for o caso, nova análise do requerimento.
Sem prejuízo, ao Embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.