Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002098-49.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALAN MIRANDA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de ALAN MIRANDA ALMEIDA, na qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de da quantia de R$ 134.938,54.
Ofertado embargos monitórios no evento 49 acompanhado de documentos, oportunidade em que foram suscitadas em caráter preliminar de defesa a ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, incompetência absoluta do juízo e falta de anuência do cônjuge, o que passo a apreciar.
Pretende a parte autora a constituição de título judicial para cobrança de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Para prova do direito creditício afirmado poderá ser apresentado qualquer documento suficiente para comprovar a existência da dívida.
No caso em apreço, foi juntada no evento 1, CONTR6 Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física nº 20.3521.110.000.6572-21, que foi devidamente assinada pelos contraentes na data de 09/07/2021, suficiente a demonstrar a existência da relação de direito material deduzida nesta ação, mesmo diante da ausência do extrato bancário referente à conta na qual foi disponibilizada a quantia emprestada, situação que poderá ser melhor esclarecida no curso da instrução probatória, até porque, trata-se da mesma agência bancária indicada no cartão anexado evento 49, OUT13.
Outrossim, a questão atinente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual diz respeito à validade do negócio jurídico, envolvendo, assim, o mérito da causa por afetar diretamente o direito material postulado, que deverá ser apreciada na sentença.
Assim, detém a parte ré legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não há de se falar em inépcia da inicial, porquanto bem delineado na inicial seu fundamento fático (descumprimento das obrigações contratuais), tanto assim que não inviabilizou a apresentação de defesa pelo réu.
Sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, a competência para o processamento e o julgamento das ações em que figurar como parte independentemente de sua natureza será da justiça federal, conforme prevê o artigo 109, I, da Constituição Federal
Não obstante a natureza da relação obrigacional que deu azo ao ajuizamento da ação monitória de cunho exclusivamente pessoal, logo que não onera o patrimônio imobiliário do casal, a ausência de outorga uxória e seu efeito, a anulabilidade do negócio jurídico, é questão de mérito a ser analisada no momento adequado.
Superadas as questões prévias, passo a fixação dos pontos controvertidos.
A parte autora questiona a autenticidade da assinatura aposta no contrato em razão de sua discrepância com os documentos pessoais - RG e CNH juntadas na ação, argui a existência de omissão acerca da cobertura securitária por invalidez e pontua a ausência de demonstração de disponibilização do valor emprestado, enquanto a CEF confirma a validade do negócio engendrado, livre e espontaneamente celebrado entre as partes, em todos os seus termos, não havendo de se falar em nulidade ou revisão unilateral, mas no dever de ser respeitado e cumprido pelas contraentes.
Logo, além de possíveis outras provas a serem produzidas nesta ação a requerimento das partes, reputo também pertinente para o deslinde das matérias fáticas controvertidas, a apresentação de documentação pertinente à alegada cobertura securitária e comprobatória da disponibilização do crédito ao mutuário.
Com isso, determino a intimação das partes para, querendo, especificarem as provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua contribuição para o esclarecimento dos fatos.
Sem prejuízo, e tendo em perspectiva a cooperação processual prevista no artigo 6º do CPC, deverá, no mesmo prazo acima assinalado, a CEF apresentar 1) documentação comprobatória (como comprovante transferência bancária, cheque administrativo etc) da efetiva disponibilização do valor emprestado ou refinanciado em decorrência da portabilidade da operação de crédito, na conta bancária nº 71300397-6, da agência 4437, do Banco Santander, indicado nos dados da proposta; e 2) a apólice de seguro vinculada à contratação porventura existente firmada em apartado e, a parte autora: 1) os elementos materiais em que ampara sua afirmação acerca da existência de cobertura securitária decorrente de sua aposentadoria por invalidez; 2) declaração do Banco Santander, com qual assevera manter relação comercial, informando sobre a existência de todas a contas bancárias, ativas ou encerradas, em seu nome.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.