Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0123944-33.2015.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: ELIZABETTE COELHO COSTA
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
ADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI
ADVOGADO(A): LUCAS PACE
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que ELIZABETTE COELHO COSTA é a parte exequente e o INSS é a parte executada.
- Da cessão de crédito.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I requereu o levantamento do valor que seria devido à parte exequente (evento 157).
Juntou cópia de escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios (evento 157.2).
NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, igualmente, requereu o levantamento do valor que seria devido à parte exequente (evento 165).
Juntou cópia de contrato de cessão de crédito (evento 165.2).
Após instrução probatória, restou demonstrado nos autos que a parte exequente cedeu seu crédito para as duas pessoas jurídicas acima relatadas.
Neste sentido, os comprovantes de depósito em conta e de pix juntados nos eventos 201.3 e 208.2, bem como o extrato do evento 426.2, notadamente as folhas 14 e 15, nas quais consta o recebimento, pela parte exequente, do valor de R$ 54.800,00, via pix, em 08/03/2023 e o recebimento do valor de R$ 110.000,00, via TED, em 30/03/2023.
O art. 100, § 14, da CF e os arts. 44 e 45 da Resolução CNJ 303/19 dirimem a questão:
Art. 100.
[...].
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
Por certo, o crédito do precatório deve ser disponibilizado ao cessionário que comunicou primeiro a cessão:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ART. 100, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
1. Cinge-se a controvérsia em concluir qual das cessões realizadas é a cessão eficaz para fins do recebimento do crédito constante do precatório expedido nos autos.
2. O art. 100, § 14 da Constituição Federal criou uma verdadeira condição de eficácia da cessão de crédito, na medida em que determinado que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação ao Juízo. Em outros termos, a produção de efeitos da cessão de crédito apenas ocorrerá com a sua comunicação ao Juízo, de modo que, sem adentrar na análise de eventuais vícios que inquinem a validade do negócio, deverá prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente.
3. A cessão de precatório está regulada no art. 45 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que também condiciona os efeitos da cessão à comunicação do Juízo.
(TRF4, AG 5048713-97.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18/10/2023) (Grifou-se).
Nesta linha, o crédito do precatório já depositado constante no evento 179 deve ser pago a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I.
Esclareço que o outro cessionário pode, querendo, reaver seu crédito em ação própria.
- Da condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Conforme relatado na decisão do evento 397, a parte exequente trouxe sério prejuízo ao andamento do processo.
É que, em determinada audiência, negou a cessão de crédito realizada com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I.
Em audiência posterior, realizada no evento 396, admitiu que realizou duas cessões de crédito do mesmo precatório.
Além disso, lesou um dos fundos cessionários.
O artigo 80 do CPC assim define a litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme acima relatado, a parte exequente alterou a verdade dos fatos - primeiro, negou a cessão de crédito e, após, admitiu - e opôs resistência injustificada ao andamento do processo - deveria ter informado, na primeira oportunidade, a cessão de crédito em duplicidade.
Assim, nos termos do art. 81 do CPC, reputo que houve litigância de má-fé e condeno a parte exequente, litigante de má-fé, a pagar multa, no valor de dois por cento do valor corrigido da causa.
- Da comunicação ao Ministério Público Estadual de Nova Friburgo.
Proceda a Secretaria à comunicação ao Ministério Público Estadual de Nova Friburgo para avaliar eventual conduta criminosa.
Inexiste interesse da União; a questão foi entre particulares.
Acolho o requerimento do MPF do evento 450. Exclua-se o MPF do presente feito.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.