Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0162074-41.2014.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ALESSANDRO SEILHE SOBRAL
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SEILHE SOBRAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de FLAVIO MARCOS PEREIRA LINO.
No evento 340, ALESSANDRO SEILHE SOBRAL acostou guia de depósito da quantia total de R$ 16.000,00 para aquisição, à vista, do veículo de propriedade do executado que fora, nestes autos, penhorado.
No evento 361, este juízo determinou a expedição de ofício à CEF para que utilizasse parte do valor depositado para pagamento de guias de recolhimento de IPVA e de taxa de licenciamento do veículo adquirido referentes a período anterior à arrematação.
No evento 387, a CEF informou a impossibilidade operacional de efetuar o pagamento dos boletos.
No evento 390, o adquirente ALESSANDRO SEILHE SOBRAL requereu expedição de alvará no valor de R$ 7.964,44 para pagamento das guias. Além disso, assumiu "o compromisso de prestar contas a este Douto Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do valor, com a juntada de todas as guias e comprovantes de pagamentos".
No evento 397, este juízo, considerando a inviabilidade de quitação das guias pela agência da CEF depositária do preço da arrematação, autorizou a transferência da quantia de R$ 7.964,44 para a conta de ALESSANDRO SEILHE SOBRAL, a fim de que ele mesmo pagasse os boletos.
Contudo, após receber a quantia, o adquirente afirmou que o Detran/RJ desvinculou os débitos de IPVA anteriores à aquisição. Além disso, o adquirente relatou que, em virtude da desvinculação, entendeu por bem apenas efetuar o pagamento da taxa de licenciamento, já que era o único débito que impedia a transferência da propriedade do veículo para seu nome. Por essa razão, devolveu o valor de R$ 7.803,68.
É o relatório. Decido.
É certo que o adquirente não tem obrigação legal de quitar os débitos pretéritos de IPVA, ainda que com uso do valor da arrematação. Contudo, ante a impossibilidade de o pagamento das guias ser feito pela CEF, este juízo acatou proposta feita pelo adquirente e transferiu a ele quantia de R$ 7.964,44 para que efetuasse a quitação.
Sendo assim, para honrar com o compromisso assumido perante este juízo, ALESSANDRO SEILHE SOBRAL deve efetuar o pagamento das guias de IPVA com uso do preço de arrematação depositado na conta nº 86436473 (evento 340, GUIADEP2). Afinal, o fato de os débitos de IPVA terem sido desvinculados do veículo não faz com que eles deixem de existir.
Intime-se, pois, o adquirente para que informe os valores atualizados dos débitos de IPVA anteriores à arrematação.
Informados, transfira-se da conta nº 86436473 (evento 340, GUIADEP2) para a conta indicada por ALESSANDRO SEILHE SOBRAL (fls. 02 da “Petição1” do evento 390) quantia suficiente à quitação.
Feita a transferência, intime-se ALESSANDRO SEILHE SOBRAL para que efetue o pagamento das guias de recolhimento de IPVA e acoste aos autos, em 48 horas, os comprovantes de quitação, conforme compromisso assumido.
Quitados os débitos de IPVA, expeça-se ofício à CEF para que converta em renda da UNIÃO o montante que remanescer depositado na conta nº 86436473 (evento 340, GUIADEP2), com uso dos códigos informados no evento 416.
Confirmada a conversão em renda, intime-se a UNIÃO para que informe o valor atualizado da dívida, já com desconto da quantia convertida, e requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução.