Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005361-24.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Defiro o requerido no item (A) da petição do Evento 384.
Intime-se RONALDO FONSECA FONTENELE, por carta precatória a ser cumprida em até sessenta dias, para esclarecer se houve algum equívoco nos dados passados à Receita Federal do Brasil ou se há alguma incorreção a ser corrigida relativamente aos imóveis de matrícula 1086 (Evento 322, infojud7, página 4) e o de matrícula 9.587 (Evento 322, infojud7, página 5), bem como relativamente ao imóvel descrito como loja comercial nº 116 (Evento 322, infojud7, página 5).
Concedo o prazo de quinze dias para atendimento, sob pena de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça em favor da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015.
Suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
2. __________________________________________________
Defiro o requerido o Evento 384, item (C).
Pelo teor da tese firmada no Tema n.614/STJ, no julgamento do Resp n.1.355.812/RS, é possível afirmar que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica.
No referido precedente, restou consignado que filial “consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa".
Nesse sentido, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud de todos os executadosparte executada, com o acionamento do comando de reiteração automática de ordens de bloqueio (ordem "teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Quanto às empresas executadas IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, INTERMARIS WORLD TRADE SA COMERCIO EXTERIOR e GRANDES CURTUMES CEARENSES SA, a pesquisa deverá ser efetuada pela raiz do CNPJ da executada (8 dígitos), nos termos do artigo 12 da Portaria n.3, de 14/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, contados do final da reiteração, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Em sendo positiva a tentativa de penhora, intime-se a parte executada, na forma da lei, acerca da constrição levada a efeito, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854, §3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo.
3. __________________________________________________
Acolho o requerimento formulado no Evento 331, item (E).
Defiro a PENHORA DAS AÇÕES, titularizadas por RONALDO FONSECA FONTENELE nas seguintes sociedades empresárias: GRANDES CURTUMES CEARENSE S/A, CNPJ: 07.273.204/0001- 45; A ÉGIDE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CNPJ: 07.010.324/0001-50.
Por este ato, fica o executado nomeado depositário fiel dos bens penhorados, pelo que não poderá abrir mão do depósito sem prévia e expressa determinação deste juízo, sendo certo que, nos termos do artigo 161 do CPC/2015, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte no âmbito civil, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sirva-se a presente decisão como Termo de Penhora.
Intime-se RONALDO FONSECA FONTENELE, por carta precatória a ser cumprida em até sessenta dias:
-na qualidade de executado, cientificando-o da penhora e de que terá o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; e o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
-na qualidade de administrador da sociedade, para que, em até dois meses: apresente balanço especial, na forma da lei; ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, caso não haja interesse dos sócios na sua aquisição (artigo 861 do CPC/2015).
Suspendo o curso da execução por dois meses para cumprimento da determinação por parte do executado.
Decorrido o prazo legal sem impugnação à penhora, oficie-se à Junta Comercial do Estado do Ceará para proceder às devidas anotações correspondentes para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47, §2º, do Decreto nº1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas.
4. __________________________________________________
Defiro o requerido no Evento 331, item (A).
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA a ser cumprida na Seção Judiciária de Fortaleza para LEILÃO JUDICIAL dos imóveis penhorados conforme Termo de Penhora constante do Evento 151, averbados junto ao 6º RGI/Fortaleza-CE, a saber: um terreno situado em Fortaleza/CE, no lugar Jangurussú, no distrito de Messejana, com área de 360,00m², matrícula 5.239 do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza; um terreno situado em Fortaleza/CE, foreiro à João ribeiro do Rego Barros Junior e sua mulher Maria José Rios do Rego Barros, no lugar denominado Jangurussú, no distrito de Messejana, com área de 363,00m², matrícula 5.385 do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.
Encaminhe-se cópia da Avaliação procedida no Evento 219, em 10/02/2021: Terreno Matricula 5.239 do 6º CRI - R$159.300,00 (cento e cinquenta e nove mil e trezentos reais); Terreno Matricula 5.385 do 6º CRI - R$ 160.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais).
Suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de cento e vinte dias dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
5. __________________________________________________
O sócio pode ser remunerado pela divisão de lucros, juros sobre capital próprio e/ou pelo pagamento de pró-labore. Em todas essas hipóteses o valor recebido corresponde ao salário de um administrador.
Nesse sentido, a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora na medida em que a impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do CPC/2015 é absoluta e tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora, nem mesmo percentual mínimo, de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado nos itens (D) e (E) do Evento 384, bem como item (F) do Evento 331.