Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019283-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA RISONETE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para reconsiderar, em parte, o comando judicial proferido no evento 46, DESPADEC1, tal o qual passa a contar com a seguinte redação:
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, a se considerar o estado de saúde da parte autora, que apresenta dificuldade de locomoção, determino a realização da perícia médica de forma INDIRETA na especialidade de CARDIOLOGIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ). O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Deverá o curador da parte autora ou parente próximo comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local designados pela Central de Perícias, munido de todos os laudos/atestados/exames médicos do autor de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo pericial pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) médico(a) são os seguintes:
1. O periciado já tinha impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entre a data 03/10/2018 e a data 04/09/2023? Quais?
2. Os impedimentos apontados, tinham interação com uma ou mais barreiras, podiam obstruir a participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entre a data 03/10/2018 e a data 04/09/2023? Justifique fundamentadamente.
3. Havia impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas, entre a data 03/10/2018 e a data 04/09/2023? Justifique fundamentadamente.
4. Qual a data de início dos impedimentos?
5. Era possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?
6. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 5, o prazo de cessação dos impedimentos era igual ou superior a 2 (dois) anos?
7. Com base em sua experiência (Se perito), informar se o periciado tinha condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.), entre a data 03/10/2018 e a data 04/09/2023. Prestar esclarecimentos.
8. O periciado, em razão da moléstia deficiência/lesão que possuía, necessitava da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros, entre a data 03/10/2018 e a data 04/09/2023? Esclarecer quais eram as necessidades do periciado.
9. As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.
10. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pela parte autora.
11. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.
12. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao respectivo órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, com posterior restituição ao erário pela parte autora, mediante utilização do depósito prévio acima determinado, se porventura sucumbente.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.