Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007510-10.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: MARIO SERGIO FERNANDES
ADVOGADO(A): CLAUDIO PINTO TOSTA (OAB RJ147747)
DESPACHO/DECISÃO
Não se controverte acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, em face dos quais a parte executada concordou expressamente, conforme se depreende do Evento 71.
Ante o exposto, homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até junho de 2025, conforme cálculos no Evento 63, docs. 05 a 07:
- MÁRIO SÉRGIO FERNANDES, CPF nº 820.782.207-44, R$ 2.935,78;
Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado:
-o interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, em que apontado o percentual correspondente, com a juntada do contrato firmado ou identificada a página em que fora antes apresentado;
Expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em junho de 2025 (Evento 63, docs. 05 a 07), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
-R$ 2.935,78 em favor de MÁRIO SÉRGIO FERNANDES, CPF nº 820.782.207-44;
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.