Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da ausência de manifestação da exequente e da inexistência de bens penhorados, suspendo o processamento desta ação de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo ânuo de suspensão, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º do CPC), contando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso, que é, na hipótese, de cinco anos (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
De qualquer forma, caso a exequente solicite novas medidas voltadas ao efetivo seguimento da execução, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o resultado negativo da diligência de penhora (evento 83, CERT1), manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados Ivone Viana e Julio Cesar, de notar que a declaração de ajuste anual (exercício 2024) juntada no evento 41, INFOJUD4, demonstra que Julio Cesar (cônjuge da também executada Ivone Viana) possui bens avaliados em R$1.424.000,00, valor absolutamente incompatível com o conceito de hipossuficiência. Logo, não se justifica a concessão do benefício pleiteado, pelo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça em relação ao executado Julio Cesar.
Ausente manifestação dos executados sobre a contraoferta de proposta da CEF no evento 63 e ausente, também, indicação de sua parte quanto à bens eventualmente livres e desembaraçados, cumpre decidir sobre a petição do evento 53, PET1, peça na qual a credora requereu a penhora de um dos três imóveis declarados pelo devedor, os quais, somados, superam o valor de 1 milhão de reais (v. evento 41, INFOJUD4).
Assim, como requerido pela CEF, EXPEÇA-SE um mandado destinado à penhora e avaliação do bem imóvel indicado em evento 53, PET1.
Intimem-se.
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o peticionado pelo executado, que manifesta interesse na renegociação de sua dívida e apresenta uma proposta de pagamento parcelado (51.1 e 52.1), MANIFESTE-SE a CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à designação de audiência de conciliação para composição amigável, o devedor deve observar que a CEF é contrária à realização de tal ato (art. 319, VII, do CPC), conforme afirmado na parte final da inicial (1.1).
Caso a credora forneça orientações (ou mesmo um passo a passo) que o interessado deverá seguir para eventualmente vir a obter (ou concluir) a renegociação de seu débito, abra-se vista ao executado para conhecimento, por 5 (cinco) dias. Convém frisar que havendo um acordo é de seu interesse que informe a este Juízo com a maior brevidade possível.
Sobre o peticionado em 53.1, decidirei na sequência.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44.1: A CEF requer a penhora de imóveis.
Considerando que são 3 os imóveis relacionados na declaração de bens (evento 41, INFOJUD4) e tendo em vista o valor em execução (R$ 42.537,04), INTIME-SE a CEF a indicar o imóvel a ser penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a evitar o juridicamente inadmissível excesso de constrição patrimonial.
Na ausência de manifestação, expeça-se o mandado de penhora requerido, devendo a constrição incidir sobre o imóvel discriminado como "Loja Comercial" situada na Rua Oslo, nº 465, Ponte Alta, Volta Redonda/RJ, de propriedade do executado Julio Cesar Leonardo (residente no mesmo endereço, em "Casa Sobre Loja").
Cumprido o mandado, dê-se vista à exequente, quando, num segundo momento, poderá vir a requerer legitimamente a substituição do bem penhorado por outro que melhor atenda ao interesse da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o resultado negativo da diligência de penhora (evento 83, CERT1), manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados Ivone Viana e Julio Cesar, de notar que a declaração de ajuste anual (exercício 2024) juntada no evento 41, INFOJUD4, demonstra que Julio Cesar (cônjuge da também executada Ivone Viana) possui bens avaliados em R$1.424.000,00, valor absolutamente incompatível com o conceito de hipossuficiência. Logo, não se justifica a concessão do benefício pleiteado, pelo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça em relação ao executado Julio Cesar.
Ausente manifestação dos executados sobre a contraoferta de proposta da CEF no evento 63 e ausente, também, indicação de sua parte quanto à bens eventualmente livres e desembaraçados, cumpre decidir sobre a petição do evento 53, PET1, peça na qual a credora requereu a penhora de um dos três imóveis declarados pelo devedor, os quais, somados, superam o valor de 1 milhão de reais (v. evento 41, INFOJUD4).
Assim, como requerido pela CEF, EXPEÇA-SE um mandado destinado à penhora e avaliação do bem imóvel indicado em evento 53, PET1.
Intimem-se.
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVONE VIANA LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
EXECUTADO: JULIO CESAR LEONARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o peticionado pelo executado, que manifesta interesse na renegociação de sua dívida e apresenta uma proposta de pagamento parcelado (51.1 e 52.1), MANIFESTE-SE a CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à designação de audiência de conciliação para composição amigável, o devedor deve observar que a CEF é contrária à realização de tal ato (art. 319, VII, do CPC), conforme afirmado na parte final da inicial (1.1).
Caso a credora forneça orientações (ou mesmo um passo a passo) que o interessado deverá seguir para eventualmente vir a obter (ou concluir) a renegociação de seu débito, abra-se vista ao executado para conhecimento, por 5 (cinco) dias. Convém frisar que havendo um acordo é de seu interesse que informe a este Juízo com a maior brevidade possível.
Sobre o peticionado em 53.1, decidirei na sequência.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011131-97.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44.1: A CEF requer a penhora de imóveis.
Considerando que são 3 os imóveis relacionados na declaração de bens (evento 41, INFOJUD4) e tendo em vista o valor em execução (R$ 42.537,04), INTIME-SE a CEF a indicar o imóvel a ser penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a evitar o juridicamente inadmissível excesso de constrição patrimonial.
Na ausência de manifestação, expeça-se o mandado de penhora requerido, devendo a constrição incidir sobre o imóvel discriminado como "Loja Comercial" situada na Rua Oslo, nº 465, Ponte Alta, Volta Redonda/RJ, de propriedade do executado Julio Cesar Leonardo (residente no mesmo endereço, em "Casa Sobre Loja").
Cumprido o mandado, dê-se vista à exequente, quando, num segundo momento, poderá vir a requerer legitimamente a substituição do bem penhorado por outro que melhor atenda ao interesse da execução.